TJCE - 3000198-92.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO FELIX DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84266752
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000198-92.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: BENEDITO FELIX DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BENEDITO FELIX DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação por danos morais, em razão da contratação de seguro que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente contrato de seguro, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), o qual não reconhece (Ids nº 79868834, 79868837, 79868838 e 79868839).
A parte reclamada alega que o Contrato fora assinado pela parte requerente aderindo a filiação contestada (ID 83397145 e 83399654).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acostou o contrato (ID 83399654) devidamente pactuado entre as partes.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que dê ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84266752
-
22/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84266752
-
22/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80364830
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80364830
-
27/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80364830
-
27/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004487-19.2023.8.06.0064
Francisca Juliana Matos Moreira
Pedro Moreira Filho
Advogado: Jose Maria Xavier de Oliveira Netto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 12:23
Processo nº 3000620-82.2023.8.06.0075
Calismar Rodrigues de Amorim
Mxl Servicos Metalicos LTDA
Advogado: Ringo Lennon Moura de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:58
Processo nº 3000583-40.2024.8.06.0004
Jose Guilherme Netto
Esfera Fidelidade S.A
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 11:44
Processo nº 3008901-21.2024.8.06.0001
Decildo Alves de Sousa
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Brenno de Souza Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 17:16
Processo nº 3000549-96.2024.8.06.0220
Ana Paula Arruda Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 21:35