TJCE - 3000964-35.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145266704
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07/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145266704
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE .
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3108-2460(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) C E R T I D Ã O Lucélia Carneiro Pires, diretora de secretaria, lotada nesta 17ª unidade do juizado especial cível da comarca de Fortaleza-CE, estado do Ceará, por nomeação legal, etc.
Certifica-se, em conformidade enunciado nº 76 do FONAJE, a requerimento da parte interessada, para fins de prova junto aos órgãos SPC, SERASA E CARTÓRIOS DE NOTAS E PROTESTOS que, CONSTA nesta 17ª Unidade Judiciária ação de Execução de Título Extrajudicial cadastrada no Sistema pje nº 3000964-35.2021.8.06.0010, figurando como partes EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*04-20 (EXECUTADO), brasileira, CPF: *32.***.*57-53, residente e domiciliada na rua Professor Manoel Castro, 154, CEP. 60.732-395, Siqueira, Fortaleza-CE, e-mail: [email protected], telefone:(85)98622-9563, tendo sido sentenciado em 31.05.2024 e transitado em julgado em 19.06.2024, extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis e determinou a expedição desta certidão de crédito. Certifica-se, outrossim, que esta Secretaria procedeu buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD sem êxito na localização de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), tampouco bens passíveis de penhora, portanto, o(a) exequente é credor(a) de R$ 3.586,92 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), atualizados até 18.10.2024.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica Lucélia Carneiro Pires Diretora de Secretaria Matrícula: 22.871 -
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145266704
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137035728
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137035728
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000964-35.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO DECISÃO EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME requer a carta de crédito, tendo em vista o arquivamento do feito em virtude de inexistência de bens penhoráveis do executado, conforme Sentença de ID 87492323. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi efetuado bloqueio irrisório de valores da executada via SISBAJUD (ID 58758110), que a pesquisa RENAJUD restou infrutífera (ID 59428127), tendo o exequente sido intimado a indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção (Decisão no ID 84568491).
Após, houve Sentença no ID 87492323, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Certidão do trânsito em julgado no ID 88341883.
A parte exequente peticionou no ID 109975645, requerendo expedição de carta de crédito. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente. Desarquive-se o feito para os fins de expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, no valor do débito exequendo.
Caso remanesça valor bloqueado via SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio. Intimem-se as partes. Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035728
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05/03/2025 18:07
Processo Reativado
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25/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87563854
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87563854
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000964-35.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a) CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87492323.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87563854
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31/05/2024 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84690172
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000964-35.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84568491, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84690172
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21/04/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690172
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18/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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09/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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21/05/2023 18:09
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/01/2022 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/01/2022 23:59:59.
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21/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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