TJCE - 3000871-05.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 06:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87453725
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87453725
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000871-05.2022.8.06.0118 REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA COSTAREQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e que a consulta realizada no sistema RENAJUD restou positiva, mas com restrições existentes, conforme certidão de id nº. 72783220 e seguintes.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 78814037.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 87441523.
A parte exequente também foi intimada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente, conforme certidão n. 87441523. Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453725
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31/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79901228
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79901228
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000871-05.2022.8.06.0118REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA COSTAREQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA Parte intimada:Dr.
MAICON DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias, importando o seu silêncio na aceitação tácita, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72925765 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79901228
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19/02/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72925765
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72925765
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000871-05.2022.8.06.0118 REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: SOLPAC COMPANY LTDA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72925765
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02/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 11:48
Juntada de cálculo
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29/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:07
Juntada de cálculo
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27/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000871-05.2022.8.06.0118 AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA COSTA REU: SOLPAC COMPANY LTDA DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, devendo o débito ser atualizado pela Secretaria deste Juizado já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (NCPC, art. 523, § 1º).
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:01
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:05
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000871-05.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais proposta por Gustavo de Souza Costa em desfavor de SOLPAC Company Ltda.
Narra o autor, que recebeu uma proposta de instalação de energia solar (sistema fotovoltaico) de um vizinho seu, Sr.
Wandesson, que era vendedor do grupo SOLPAC; que na negociação, foi-lhe proposto um desconto, mediante o pagamento de uma entrada no montante de R$ 11.200,00 e, com isso, ficaria restando R$ 4.800,00, a ser pago ao final dos serviços de instalação, totalizando R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais).
Afirma que o contrato foi firmado no dia 06/09/2021, ficando estabelecido que o prazo para a realização do serviço seria de 03 meses; como já havia se exaurido, entrou em contato diversas vezes com o grupo SOLPAC, mas, não obteve êxito, pois sequer recebeu um contato de qualquer funcionário do Grupo SOLPAC para uma informação acerca do atraso.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a condenação da promovida na restituição do valor pago, R$ 11.200,00 e indenização em danos morais no importe de R$ 13.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 24.200,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Contestação da empresa promovida inserida no id. 37117824, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, alega que não existe nenhuma prova documental produzida nos autos com indícios do descumprimento do contrato por parte da Requerida, nem qualquer comprovação de conduta perpetrada pela contestante capaz de ensejar o descumprimento contratual.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a total improcedência da ação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ação versa sobre relação de consumo, na qual o autor pretende a rescisão do contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, em que se estabeleceu como foro de eleição a Comarca de Americana, Estado de São Paulo.
No entanto, o autor se encontra domiciliado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú e a facilitação da defesa do consumidor, art. 101, I, do CDC, faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações no foro de seu domicílio, com vistas a garantir a proteção de seus direitos, de forma que rejeito a preliminar de incompetência do juízo suscitada.
Passo ao exame do mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor do promovente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Logo, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, trata-se de prova negativa e a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, ao passo que cabe à empresa ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos da inteligência do art. 373, II, do CPC, e, no caso dos autos, não tendo sido comprovada a efetiva prestação dos serviços pela ré, prova que lhe competia e da qual não se desincumbiu, a rescisão do contrato firmado entre as partes com a devolução integral e imediata da quantia paga é medida a ser deferida.
Registre-se, todavia, que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, segue este juízo a linha jurisprudencial e doutrinária de que o mero descumprimento contratual, como no caso em tela, não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral.
Somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária, o que não restou caracterizado, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e discutido nestes autos, bem como para condenar a empresa promovida SOLPAC Company Ltda a restituir ao autor o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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