TJCE - 3000478-38.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96121023
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96121023
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96121023
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000478-38.2022.8.06.0035.
Exequente: MARTA SILVERIO DE FREITAS PEREIRA; Executada: FRANCISCO BERISON PEREIRA LIMA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após frustradas a constrição via BacenJud, RENAJUD, mandados de penhora em diversos endereços a credora pediu nova diligência.
Percebe-se no caso que o devedor não possui bens.
A utilização dos meios de constrição sem sucesso demonstrou isso.
A parte credora
por outro lado não conseguiu demonstrar a existência de bens, o que corrobora a afirmação anterior no sentido da inexistência de patrimônio.
Para as diligências foram utilizados não só o CPF do devedor como também CNPJ.
Nada retornou.
Nesse contexto, não encontrados bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e frustrada a constrição online e RENAJUD, impõe-se o indeferimento do pedido retro e a extinção do processo, conforme art. 54, §3º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 53 , § 4º , DA LEI Nº 9.099 /95. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NA FORMA DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099 /95, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO. 3- FALTA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. É ÔNUS DO EXEQUENTE INDICAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
PRECEDENTE: (ACÓRDÃO N.749698, 20130710323522ACJ, RELATOR: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2014, PUBLICADO NO DJE: 17/01/2014.
PÁG.: 199).
SE O CREDOR, INTIMADO SOBRE A INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO, LIMITA-SE A PEDIR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2923-93 DF 0029239-42.2012.8.07.0007.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 21/03/2014) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA o processo.
E assim o faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data da assinatura. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121023
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121023
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14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121023
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12/08/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78567638
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78567638
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23/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78567638
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12/12/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2023 22:30
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 21:44
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:20
Processo Desarquivado
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17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000478-38.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A detida análise dos autos denota que as tentativas de constrição restaram todas infrutíferas.
Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 06:04
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:03
Juntada de mandado
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02/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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