TJCE - 0006801-13.2018.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106734834
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106734834
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0006801-13.2018.8.06.0145 REQUERENTE: ANA CLAUDIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BMG S/A em face de ANA CLÁUDIA LOPES DA SILVA, na qual alega, em síntese, que (Id 86129095): i) a impugnação deve ser reconhecida ante a garantia de juízo dada pelo banco executado na forma de apólice de seguro no valor de R$ 14.107,37 (quatorze mil, cento e sete reais e trinta e sete centavos); ii) a sentença deve ser declarada nula, uma vez que o réu não foi devidamente citado para apresentar defesa na fase de conhecimento, retornando o prazo inicial de contestação. A parte exequente manifestou-se por meio da petição de Id 87856556, defendendo o atendimento a regularidade processual, bem como a ausência de nulidade. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nesse sentido, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, o recurso cabível é a impugnação, conforme anteriormente mencionado.
Contudo, analisando os fundamentos expostos, nota-se que não merecem prosperar.
Explico. i) da garantia da impugnação mediante apresentação de apólice de seguro Em relação a presente preliminar, interessante pontuar que, diferentemente do que alega a executada, este juízo não está compelido a aceitar uma apólice de seguro como forma de garantia. Nesse sentido, tem-se decidido nos Tribunais do estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cingi-se em verificar se acertada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que entendeu por negar a parte agravante o direito de substituir a garantia prestada em sede de execução de multa cominatória. 2.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque não restou demonstrado a excepcionalidade da medida de substituição, a fim de tornar menos onerosa a execução, sem prejudicar a efetividade da mesma. 3.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual ( CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor (não comprovados, in casu). 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06319280920228060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (Grifos nossos). Dito isto, no que pertine a garantia ofertada pela empresa executada, é cediço que, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC, o Seguro Garantia Judicial equipara-se a dinheiro, sendo perfeitamente possível a garantia do Juízo mediante essa espécie de seguro, vez que a Seguradora garante o pagamento dos valores que o Segurado deveria depositar em Juízo durante a tramitação processual. Entretanto, se faz necessário que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo ou onerosidade excepcional, capaz de causa dano grave ao devedor, vez que o seguro garantia não quita o débito exequendo e nem garante o juízo.
Não constatado na presente, os fatores excepcionais e/ou dano futuro que a execução possa causar, a garantia ofertada deve ser rejeitada de plano.
Assim sendo, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, por falta de amparo legal, determinando o prosseguimento da presente execução/cumprimento de sentença, em seus ulteriores atos.
Face o indeferimento do seguro garantia, determino a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo523, § 1º do CPC. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734834
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14/10/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84714754
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 0006801-13.2018.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANA CLAUDIA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS - CE35655 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento do valor estabelecido na sentença, acrescido das correções legais na forma na planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523,§1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora online, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Não sendo localizados valores depositados ou aplicados em instituição financeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem comprovação do pagamento, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do devedor, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito, respondendo -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84714754
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22/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714754
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22/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
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15/01/2022 12:26
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 13:42
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 13:40
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 13:40
Mov. [74] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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30/11/2021 19:39
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00167677-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/11/2021 19:19
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29/11/2021 15:28
Mov. [72] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 36/40 transitou em julgado em 10/11/2021.
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16/10/2021 00:24
Mov. [71] - Certidão emitida
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05/10/2021 14:24
Mov. [70] - Certidão emitida
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05/10/2021 13:12
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório: Com amparo no Provimento n 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 18/01/2021), que autoriza o Servidor/Supervisor de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordi
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14/06/2021 15:28
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2021 15:15
Mov. [67] - Conclusão
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01/06/2021 15:15
Mov. [66] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [65] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2021 15:15
Mov. [63] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [62] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [61] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [60] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [59] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [58] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2021 15:15
Mov. [56] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [55] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [54] - Mandado
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01/06/2021 15:15
Mov. [53] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [52] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [51] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [50] - Documento
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01/06/2021 15:15
Mov. [49] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [48] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [47] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [46] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [45] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [44] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [43] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [42] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [41] - Documento
-
01/06/2021 15:15
Mov. [40] - Documento
-
01/06/2021 15:14
Mov. [39] - Documento
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07/01/2021 13:32
Mov. [38] - Remessa: À digitalização - Lote 5
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07/01/2021 13:23
Mov. [37] - Recebimento
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12/11/2019 18:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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12/11/2019 14:58
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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12/11/2019 14:56
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 11:14
Mov. [33] - Informações: JUNTADA DE CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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30/10/2019 13:57
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data foi juntado nos autos a devolução de correspondências de fls.44.
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11/10/2019 11:31
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta de Intimação de fls. 42, foi postada via correios nesta data. Pereiro/CE, 11 de outubro de 2019.
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11/10/2019 11:31
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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11/10/2019 11:31
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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04/10/2019 14:01
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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04/10/2019 14:01
Mov. [27] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
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25/09/2019 08:53
Mov. [26] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 09:49
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/08/2019 09:49
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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16/08/2019 16:13
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/08/2019 16:13
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
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15/08/2019 08:52
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 901/945
-
13/08/2019 13:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 15:36
Mov. [19] - Informação
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06/08/2019 15:34
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 15:33
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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06/08/2019 15:33
Mov. [16] - Recebimento
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17/09/2018 12:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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17/09/2018 12:03
Mov. [14] - Documento: junta da de correspondência devolvida
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06/09/2018 09:43
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2018 10:37
Mov. [12] - Mandado
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09/08/2018 09:48
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO P/ RAIMUNDO
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02/08/2018 09:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 1958 Página: 1341/1350
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31/07/2018 13:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2018 13:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 12:16
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 09:30
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/09/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/01/2018 15:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL DESPACHO INICIAL JECC D-9 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PEREIRO
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16/01/2018 15:50
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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16/01/2018 15:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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16/01/2018 15:50
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
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16/01/2018 15:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PEREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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