TJCE - 3000886-53.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157160765
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157160765
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157160765
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157160765
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160765
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160765
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30/05/2025 21:30
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:32
Juntada de #Não preenchido#
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15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150178791
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150178791
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10/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150178791
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10/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133625956
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133625956
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133625956
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133625956
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04/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625956
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04/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625956
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30/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 03:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127983561
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127983561
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20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127983561
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127983561
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000886-53.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de janeiro de 2025, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/69c2d5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127983561
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07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127983561
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14/12/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84515887
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29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000886-53.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 17 de abril de 2024. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Respondendo -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84515887
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26/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84515887
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22/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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