TJCE - 3000655-55.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84685440
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000655-55.2023.8.06.0006 AUTOR: MATHEUS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SA COSTAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente Matheus de Albuquerque Ribeiro de Sá Costa propôs ação obrigação de fazer cumulada com danos morais, em face da promovida Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, alegando em apertada síntese que estava adimplente com a promovida, mas passou dois meses sem receber o boleto, e com isso teve seu plano cancelado, e que após realizar o pagamento o plano não foi restabelecido.
Requereu tutela que foi concedida por este juízo.
Em contestação a parte promovida alegou que o promovente estava em inadimplência quando o plano foi cancelado.
Pugnou pelo afastamento do dano moral, por se tratar de exercício regular de direito.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Pois bem, de acordo com as provas produzidas nos autos, verifico que o promovente esteve inadimplente, porém, quitou com a sua obrigação.
Ademais, a promovida não poderia ter cancelado o plano de saúde sem a efetiva notificação.
E o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo, excepcionalmente, a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Logo, houve falha na prestação de serviços, neste sentido o julgamento do STJ: O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos"(REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
Como a promovida não conseguiu notificar a parte promovente, e tendo em vista a continuidade do pagamento pelo promovente, inclusive poucos dias após a última tentativa de notificação, é legítima a expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de o promovente encontrar-se em tratamento de saúde, logo, ratifico os efeitos da tutela concedida para restabelecimento do plano de saúde.
Por fim, o dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com parâmetros nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada, conforme parte dispositiva desta decisão.
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84685440
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22/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685440
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22/04/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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10/08/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:47
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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