TJCE - 3000702-75.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131645603
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131645603
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000702-75.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANUEL OSMAR PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de aposentadoria por idade rural ajuizado por Manuel Osmar Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sentença no ID 87598286 - pág. 33, que homologou o acordo firmado entre as partes na página 28/30, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Planilha de cálculos de liquidação apresentada pela autarquia previdenciária na pág. 35.
A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação no ID 89663321 - pág. 37.
Os autos vieram-me conclusos. É relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 535, §3º, I do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na pág. 35 (Id. 89583463), extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se as respectivas requisições de pequeno valor ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários. Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131645603
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89587396
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89587396
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 3000702-75.2023.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL OSMAR PEREIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Marco, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela autarquia federal, no prazo de 10 (dez) dias.
MARCO/CE, 17 de julho de 2024.
LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89587396
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17/07/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87598286
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87598286
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000702-75.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: MANUEL OSMAR PEREIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Manuel Osmar Pereira em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia pela concessão do beneficio previdenciário, a partir da data do protocolo administrativo/DER (12/09/2023), pagando-lhes as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. No decorrer da ação, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (Id. 86652208 - pág. 28), inclusive para pagamento dos valores atrasados a serem calculados após a implantação do beneficio, com a qual o requerente manifestou concordância no Id. 87375810 - pág. 32. É o relatório.
Decido. Observo que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes. Por todo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a gratuidade judiciária.
Honorários conforme acordado. Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
04/06/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598286
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04/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Homologada a Transação
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28/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84521159
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000702-75.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL OSMAR PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova de ser a parte segurada especial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84521159
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22/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521159
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22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL OSMAR PEREIRA - CPF: *67.***.*54-04 (AUTOR).
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22/04/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79019986
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79019986
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26/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019986
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07/02/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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