TJCE - 0052382-08.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84369433
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 04º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0052382-08.2012.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Luiza Freitas da Silva RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ofertada por LUIZA FREITAS DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 46594668), a promovente relatou ser beneficiária de pensão por morte desde 28 de março de 1988.
Todavia, recebia um valor defasado, o qual não representava a remuneração integral de seu falecido marido.
Nesse sentido, impetrou o Mandado de Segurança nº 0453717-17.2000.8.06.0001, sendo-lhe concedido o direito de ter sua pensão reajustada, recebendo integralmente o valor devido. Desse modo, juntou documentos (id. 46594669) e pugnou pelo pagamento das diferenças retroativas da data de impetração do Mandado de Segurança, qual seja, 25 de outubro de 1999, retroagindo cinco anos. Citado, o promovido apresentou sua contestação (id. 46594673), na qual requereu a prescrição das parcelas concernentes ao tempo que a requerente quedou-se inerte para ajuizar o presente feito após o trânsito em julgado do Writ impetrado. Em Réplica (id. 46594674), a autora rechaçou os argumentos aduzidos pelo Ente Público promovido e ratificou os termos de sua exordial. Decisão (id. 46594661) anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. Parecer (id. 46600677), o Ministério Público Estadual deixou de apresentar manifestação de mérito, visto que a presente demanda não enseja a sua intervenção obrigatória. Despacho (id. 46594663) converteu o julgamento em diligência, determinando que a autora juntasse aos autos a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança referido. Petição (id. 46594660) a promovente juntou a certidão requestada. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de méríto referente à prescrição da pretensão da autora em pleitear o pagamento das diferenças percebidas a título de pensão por morte, da data da impetração do Mandado de Segurança até os 05 (cinco) anos anteriores ao referido ajuizamento. Em relação ao prazo prescricional, o Decreto-lei nº 20.910/32 estabelece que, em caso de dívidas passivas dos Estados, prescreve em 05 (cinco) anos, podendo, contudo, ser interrompida uma única vez, ensejando a sua redução pela metade após o fim da interrupção.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Analisando os autos, verifico que o prazo prescricional foi interrompido em 25 de outubro de 1999, data do ajuizamento do Mandado de Segurança pela autora (id. 46594672), tendo perdurado até a data de 21 de dezembro de 2006, na qual foi certificado o Trânsito em Julgado do mencionado Writ. Nesse cenário, após o supracitado trânsito, o prazo prescricional referente à pretensão do pagamento das diferenças devidas foi reduzido à metade, consumando-se em 20 de junho de 2009, ou seja, em data anterior a do ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança, isto é, 17 de dezembro de 2012. Dessa forma, ante a demora de mais de 03 (anos) para pleitear a cobrança dos valores devidos, resta evidente a consumação da prescrição do direito autoral, retirando a possibilidade de sua cobrança. Sobre o tema, eis a Jurisprudência de nossa Egrégia Corte: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE PENSÃO PAGAS A MENOR.
REVISÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS, SE VIVO FOSSE, RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESDE A IMPETRAÇÃO E RECOMEÇO DA CONTAGEM, PELA METADE DO PRAZO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT.
ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA Nº 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUROS DE MORA CONFORME O TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Tratam os autos de Apelação e Remessa Necessária em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Tutela Antecipada interposta em face do Estado do Ceará. 2.
O direito ao benefício de pensão por morte em valor integral e compatível ao que o instituidor receberia se vivo fosse configura-se como relação jurídica de trato sucessivo, não alcançada pela figura da prescrição do fundo de direito, mas tão somente pela prescrição das prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ. 3.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional em relação ao pleito por pagamento de diferenças de verbas passadas, o qual somente volta a transcorrer pela metade, ou seja, por dois anos e meio, após o trânsito em julgado do writ, conforme a inteligência dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 383 do STF.
Prescrição Afastada. 4.
Os índices de atualização monetária devem estar em conformidade com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e na Súmula nº 204 do STJ.
Assim, determino que em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve-se aplicar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%) e após a vigência da lei referida, necessária é a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5.
Face ao exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que diz respeito aos índices de atualização monetária, que devem ser aplicados conforme a tese fixada no Tema 905 do STJ.
Mantendo inalterada a sentença adversada nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004928-76.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO os créditos objeto de cobrança nesse feito e o julgo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Face à sucumbência, condeno, ainda a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensas, contudo, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Fortaleza /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84369433
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25/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84369433
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25/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Declarada decadência ou prescrição
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19/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:37
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2022 15:13
Mov. [44] - Encerrar análise
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05/05/2022 15:11
Mov. [43] - Encerrar análise
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19/04/2022 12:54
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2021 15:48
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 18:54
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02449733-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2021 17:08
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18/11/2021 20:12
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0598/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 09:30
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:16
Mov. [37] - Documento Analisado
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15/11/2021 20:50
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 16:15
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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12/02/2019 18:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/02/2019 18:10
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/02/2019 18:10
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/01/2019 11:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01048270-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2019 11:17
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25/01/2019 11:23
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2067 Página: 604/608
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23/01/2019 14:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/01/2019 09:47
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 15:09
Mov. [27] - Expedição de Carta
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17/01/2019 12:38
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/01/2019 15:27
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2016 11:41
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/08/2015 12:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10338894-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/08/2015 11:52
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21/01/2014 12:00
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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21/01/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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24/10/2013 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 832 Página: 172
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23/10/2013 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2013 12:00
Mov. [18] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, inclua-se em pauta para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
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22/10/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70780856-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/10/2013 10:00
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02/10/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/09/2013 12:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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04/04/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: 691 Página: 356
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02/04/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/03/2013 12:00
Mov. [9] - Petição
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05/03/2013 12:00
Mov. [8] - Petição
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07/01/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/01/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
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19/12/2012 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/12/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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17/12/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/R.h. Defiro a gratuidade. Cite-se. Exp. Nec. Fortaleza, 17 de dezembro de 2012. Marcelo Roseno de Oliveira Juiz de Direito
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17/12/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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17/12/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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