TJCE - 3000146-63.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:10
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GEORGE WENTONY FONTELES DE MORAIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000146-63.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VANESSA HOLANDA DE SOUSA Endereço: Travessa São José, 353, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, 15 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Vanessa Holanda de Sousa em face de Boa Vista Serviços S.A (SCPC), ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que ao tentar realizar compra teve o seu crédito negado em razão de restrição encontrada nos cadastros de maus pagadores, relatando que esta foi realizada pelo Banco do Brasil S.A.
Sustenta, ademais, que não houve notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes antes da inclusão do seu nome, devendo a referida inscrição ser tida como ilegal.
Com base na situação apresentada, requer a exclusão do seu nome da base de dados do SCPC e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida defende a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que encaminhou a devida notificação para o endereço que o credor indicou como sendo da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista pesquisa realizada no Sistema Pje, utilizando como filtro o número do CPF da autora, ter constatado a existência do processo nº 3000147-48.2022.8.06.0167, o qual trata acerca de situação análoga à debatida nos autos, tenho que, na forma do art. 55, §1º, do CPC, o referido feito deve ser julgado em conjunto com este, o que passo a fazer.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao órgão mantenedor de registro de crédito (id. nº 29078136).
No entanto, pelas razões abaixo explanadas, constato que a demanda deve ser julgada improcedente. É indubitável que antes da negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme inteligência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A corroborar com o disposto no ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Contudo, importa esclarecer que, embora seja imprescindível que o consumidor seja notificado previamente à inscrição da sua negativação, o entendimento consolidado pelo STJ, na súmula nº 404, é o de que tal comunicação escrita e encaminhada por correio não exige a comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, certo é que não cabe às entidades mantenedoras do serviço de proteção ao crédito examinar a licitude ou não da inclusão do registro, também não sendo sua responsabilidade verificar se as informações que lhe foram repassadas pelo credor estão corretas, posto que sendo o fornecedor/credor quem alimenta o banco de dados é ele quem deverá responder por eventuais anotações indevidas.
Diante do exposto, conclui-se que a obrigação da requerida, mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, dar-se-á por cumprida pelo envio de prévia comunicação ao consumidor no endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, como a empresa ré apresentou carta de aviso de débito (id. nº 32793049, pág. 01), com data de postagem em 17/01/2017 (id. nº 32793049, pág. 02), sendo que a inscrição questionada só se deu em 22/01/2017 (id. nº 29078136), é forçoso reconhecer que houve o devido envio de notificação prévia e escrita à consumidora para o endereço indicado pelo credor, pelo que a inscrição objeto da lide se mostra legítima, não havendo que se falar na sua exclusão/cancelamento ou que lhe seja devida indenização por danos morais.
Assim, comprovada a legalidade da anotação em epígrafe, deve a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de VANESSA HOLANDA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000146-63.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VANESSA HOLANDA DE SOUSA Endereço: Travessa São José, 353, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, 15 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Vanessa Holanda de Sousa em face de Boa Vista Serviços S.A (SCPC), ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que ao tentar realizar compra teve o seu crédito negado em razão de restrição encontrada nos cadastros de maus pagadores, relatando que esta foi realizada pelo Banco do Brasil S.A.
Sustenta, ademais, que não houve notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes antes da inclusão do seu nome, devendo a referida inscrição ser tida como ilegal.
Com base na situação apresentada, requer a exclusão do seu nome da base de dados do SCPC e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida defende a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que encaminhou a devida notificação para o endereço que o credor indicou como sendo da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista pesquisa realizada no Sistema Pje, utilizando como filtro o número do CPF da autora, ter constatado a existência do processo nº 3000147-48.2022.8.06.0167, o qual trata acerca de situação análoga à debatida nos autos, tenho que, na forma do art. 55, §1º, do CPC, o referido feito deve ser julgado em conjunto com este, o que passo a fazer.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao órgão mantenedor de registro de crédito (id. nº 29078136).
No entanto, pelas razões abaixo explanadas, constato que a demanda deve ser julgada improcedente. É indubitável que antes da negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme inteligência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A corroborar com o disposto no ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Contudo, importa esclarecer que, embora seja imprescindível que o consumidor seja notificado previamente à inscrição da sua negativação, o entendimento consolidado pelo STJ, na súmula nº 404, é o de que tal comunicação escrita e encaminhada por correio não exige a comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, certo é que não cabe às entidades mantenedoras do serviço de proteção ao crédito examinar a licitude ou não da inclusão do registro, também não sendo sua responsabilidade verificar se as informações que lhe foram repassadas pelo credor estão corretas, posto que sendo o fornecedor/credor quem alimenta o banco de dados é ele quem deverá responder por eventuais anotações indevidas.
Diante do exposto, conclui-se que a obrigação da requerida, mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, dar-se-á por cumprida pelo envio de prévia comunicação ao consumidor no endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, como a empresa ré apresentou carta de aviso de débito (id. nº 32793049, pág. 01), com data de postagem em 17/01/2017 (id. nº 32793049, pág. 02), sendo que a inscrição questionada só se deu em 22/01/2017 (id. nº 29078136), é forçoso reconhecer que houve o devido envio de notificação prévia e escrita à consumidora para o endereço indicado pelo credor, pelo que a inscrição objeto da lide se mostra legítima, não havendo que se falar na sua exclusão/cancelamento ou que lhe seja devida indenização por danos morais.
Assim, comprovada a legalidade da anotação em epígrafe, deve a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/01/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001399-91.2021.8.06.0112
Danilo Leite Maia
F. S. B. Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Herbert Moreira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:36
Processo nº 0050167-77.2021.8.06.0087
Maria das Dores de Oliveira Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 11:26
Processo nº 3000329-14.2022.8.06.0012
Antonio Virgilio Pereira
Danilo da Silva Oliveira
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 18:00
Processo nº 3000147-48.2022.8.06.0167
Vanessa Holanda de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 13:17
Processo nº 3000016-39.2019.8.06.0083
Andreza de Sousa Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Barbara Cristina Carneiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2019 11:15