TJCE - 3000329-14.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 03:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/01/2025 02:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128216517
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128216517
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128216517
-
04/12/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 15:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 85909823
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 85909823
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000329-14.2022.8.06.0012 Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar a atualização dos cálculos.
Apresentados os cálculos, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e busca no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/09/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909823
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:41
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67562897
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67562897
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000329-14.2022.8.06.0012 Considerando a prolação da sentença condenatória no ID 58276871 e a expedição da certidão de trânsito em julgado de ID 59093667, cabe à parte autora requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 e 513 e seguintes do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Advirta-se ao promovente que, caso seja requerido o cumprimento de sentença, deverá adequar o pedido aos parâmetros previstos no art. 524 do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:59
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000329-14.2022.8.06.0012 Promovente: ANTONIO VIRGILIO PEREIRA Promovido: ANDERSON ARAUJO ANDRADE e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial na qual o autor informa que os réus se tornaram inadimplentes em relação à contraprestação pelo aluguel do imóvel no período de outubro a dezembro de 2021, inadimplindo os débitos relativos ao imóvel e acumulando um valor total de R$ 3.177,13 (três mil, cento e setenta e sete reais e treze centavos).
Dessa forma, o autor requer que os promovidos sejam condenados ao adimplemento dos meses de aluguéis em aberto.
O presente processo foi recebido como Ação de Cobrança diante da ausência de liquidez e exigibilidade, e necessidade de produção de provas, o que impossibilita o processamento na via Executiva, sendo assim, ratifico o despacho de ID 32024574.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora devidamente intimados, conforme AR Num. 53290714 e certidão de ID 33760595, os promovidos não compareceu em audiência de conciliação e não ofertaram contestação.
Por fim, restou homologada, por sentença, a desistência apresentada pelo autor e, consequentemente, declarada a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação ao réu Ricardo dos Santos Façanha; seguindo o processo em relação aos réus Anderson Araújo Andrade e Danilo da Silva Oliveira. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia dos promovidos, pois embora citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação (ID 55243233) Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos meses de aluguéis em aberto deixados pelos promoventes.
Compulsando os autos, verifico que a ação de cobrança está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme contrato de aluguel (id.
Num. 30710336) e planilhas de débitos (id.
Num. 30710334).
Por tudo isso, entendo que em razão do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente com análise da segunda e terceira clausula contratual, que preveem o valor de R$1.000,00 de aluguel mensal, bem como a incidência de multa e honorários advocatícios em caso de inadimplência, deverá o réu pagar ao autor o valor de R$3.177,13, referente aos meses de outubro a dezembro de 2021.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para: a) condenar os promovidos, Anderson Araújo Andrade e Danilo da Silva Oliveira ao pagamento da quantia de R$3.177,13 (três mil, cento e setenta e sete reais e treze centavos) relativamente aos meses de alugueis em aberto (outubro a dezembro de 2021) devidamente corrigida pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (02/03/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 15:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000329-14.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOÃO HENRIQUE BRASIL GONDIM Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/02/2023 15:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 1 de dezembro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 15:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:00
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:14
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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