TJCE - 3000277-90.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88357341
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88357341
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88357341
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88357341
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000277-90.2022.8.06.0182 Requerente: FRANCISCA ALVES RIBEIRO Requerido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA ALVES RIBEIRO em face de BANCO BMG SA e outros, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
De fato, não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir do conjunto probatório já produzido, tratando-se de matéria apenas de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Observa-se ainda que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia dos autos reside na contratação ou não do empréstimo consignado impugnando pela demandante.
A causa de pedir da presente lide está ancorada na alegação de inexistência/invalidade de contrato em que uma das partes é pessoa analfabeta.
Atento aos precedentes da corte de justiça deste Estado, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese firmada no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do e.
TJ/CE: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - 22/09/2020) [Destaquei] Saliento ademais que, estando pendente Recurso Especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem a adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8.
Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9.
Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019.
Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil:A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12.
Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) Ainda acerca do IRDR de nº 1.116, que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos Recursos Especiais e Agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há mais se falar em suspensão desse tipo de lide no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual revogo a suspensão processual decretada e passo ao julgamento do presente feito.
No mérito, porém, a ação é improcedente.
Como dito, a lide travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista brasileira, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14 do CDC, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside no fato de a parte autora afirmar não haver celebrado os contratos com o promovido, referente a empréstimos.
DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A autora sustenta que contratou apenas um empréstimo junto ao banco requerido, cujo nº do contrato é 016760274-6, no valor de R$ 695,13, no ano de 2021.
Portanto, considerado empréstimo fraudulento.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado de nº (ID nº 84763847) pela parte autora, bem como TED e documentos pessoais da autora.
Ademais, a instituição financeira apresentou cópia dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas que assinaram o instrumento contratual. Dessa forma, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos, oriunda de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Nesse caminho, estou convencida da regularidade da contratação, motivo pelo qual entendo que o pedido autoral não merece ser acolhido. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de junho de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88357341
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19/06/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:48
Juntada de ata da audiência
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83379093
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83379093
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83379093
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000277-90.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 23/04/2024 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 1 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
02/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379093
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83379093
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01/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379093
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01/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/04/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:53
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78410374
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78410374
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78410374
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78410374
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06/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78410374
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06/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78410374
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18/01/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/11/2023 13:09
Processo Reativado
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08/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70598523
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598523
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69253025
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a reforma da sentença proferida por este juízo (evento nº 64744189) alegando omissão quanto a prova documental dos autos. Alega a embargante que houve omissão do órgão julgador não observou a ilegitimidade passiva nos presentes autos.
A ação versa acerca da inexistência de empréstimo consignado em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Todavia, o embargante Banco BMG foi inserido no pólo passivo indevidamente. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, há de se reconhecer a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID nº 64744189 e declarar nulo o tramite processual a partir da citação da embargada. Determino ainda que seja excluído do polo passivo o banco BMG e inserido Banco Bradesco. Cumpra-se integralmente decisão de ID nº 34465319, citando o Banco Bradesco. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 18 de setembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253025
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69253025
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a reforma da sentença proferida por este juízo (evento nº 64744189) alegando omissão quanto a prova documental dos autos. Alega a embargante que houve omissão do órgão julgador não observou a ilegitimidade passiva nos presentes autos.
A ação versa acerca da inexistência de empréstimo consignado em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Todavia, o embargante Banco BMG foi inserido no pólo passivo indevidamente. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, há de se reconhecer a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID nº 64744189 e declarar nulo o tramite processual a partir da citação da embargada. Determino ainda que seja excluído do polo passivo o banco BMG e inserido Banco Bradesco. Cumpra-se integralmente decisão de ID nº 34465319, citando o Banco Bradesco. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 18 de setembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253025
-
17/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253025
-
19/09/2023 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64957693
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64957692
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64957691
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64744189
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64744189
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64744189
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA ALVES RIBEIRO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado (Contrato n. 016760274, indicado no ID 33051194), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do Contrato n. 016760274, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, dado o lapso temporal entre o início dos descontos e à época em que foi ajuizada a demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Contrato n. 016760274, indicado no ID 33051194, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará/CE, 24 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 24 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 02:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64415006
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64415006
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 3000277-90.2022.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:30
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000277-90.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES RIBEIRO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 10/04/2023 10:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/4808e4 Viçosa do Ceará-CE, 2 de março de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
02/03/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
01/03/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/02/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento especial da parte autora, de forma genérica.
O ponto nodal da lide é licitude dos descontos realizados em conta bancária da parte autora.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Publique-se.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, anotem os autos conclusos para sentença.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:50
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/07/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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