TJCE - 3001705-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TAMYLLYS ADHELLEY SOUZA TOMAZ em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63719219
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63719219
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001705-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ALYSON LINHARES FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID N.º 53214675 e seguintes - Vide petição e documentos), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 57, da Lei n.º 9.099.1995, bem artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data de inserção no sistema. Amanda Monte Lima Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se Sobral/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/07/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63719219
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11/07/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 22:02
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 03:56
Decorrido prazo de TAMYLLYS ADHELLEY SOUZA TOMAZ em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001705-55.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOSE ALYSON LINHARES FERREIRA.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos do Requerido (ID N.º 53739339).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
05/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001705-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ALYSON LINHARES FERREIRA Endereço: Rua Santa Marta, 1178, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-175 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que teve o seu nome negativado em razão de um suposto débito junto à requerida.
Afirma que o débito é inexistente e a negativação indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma não haver dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, portanto não há que se falar em perda do objeto pela quitação do débito.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante trouxe aos autos o comprovante de pagamento da fatura do mês de maio.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que a negativação tenha sido devida.
A demandada, em contestação, afirma que não houve a negativação do nome do autor e que a dívida foi quitada.
Da análise dos autos, constata-se que houve a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, no dia 30/05/2022, conforme documento de id. 34341818.
Assim, tem-se que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não restou comprovada a legalidade da conduta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, entende-se pela procedência do pedido obrigacional, devendo a acionada excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Analisando os autos, observa-se que a requerida procedeu com a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no dia 22/06/2022.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de negativação preexistente do nome do autor, conforme entendimento do STJ exarado na Súmula nº 385 e que vem sendo aplicado pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385, DO STJ.
Incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210512208001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM BANCO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Comprovado que a inclusão se deu de forma indevida, ante à comprovação de pagamento dos valores cobrados, correta é a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor do banco de restrições creditícias. 2) Nos casos de inclusão indevida em bancos de dados negativadores, resta suficiente provar-se a irregularidade da inclusão para que surja o dever de indenizar, sendo a prova do dano in re ipsa. 3) Todavia, resta afastado o dever de indenizar quando, em observação à Súmula 385 do STJ, evidencia-se a existência de outras negativações no cadastro de proteção ao crédito. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00007273420198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/08/2019, Turma recursal).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito questionado neste processo.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos, alterando, apenas, com relação à condenação por danos morais.
Isso porque a negativação pré-existente foi excluída anteriormente a inclusão da negativação discutida nos presentes autos (ID n. 34341818).
Dessa forma, condeno a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do pouco tempo de negativação, devendo incidir juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 01:57
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/07/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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