TJCE - 3000072-43.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de IGOR LEITE LOIOLA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65084718
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65084718
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65084718
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65084718
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65084718
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65084718
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000072-43.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANA KERCIA PEREIRA MOREIRA.
EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA. AIE EUROPA LINEAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 53937253 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 63277885 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 63277885 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) - 
                                            
20/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65084718
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20/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65084718
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20/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65084718
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04/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:13
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:59
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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31/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000072-43.2021.8.06.0167 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 - Da legitimidade passiva das rés A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando assim a legitimação ordinária.
O art. 17, do mesmo diploma preceitua também que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, ou seja, in status assertionis.
Isso significa que o julgador deve atribuir uma certa presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, somente extinguindo o feito por carência de condição de ação em casos de absurda discrepância.
Não é o caso dos autos.
No caso, trata-se de relação de consumo, na qual as promovidas figuram como fornecedora de um serviço/produto, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários, consoante preconiza o art. 14, §3º e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do preceituado no artigo 7º, parágrafo único do CDC, as promovidas enquanto integrantes da cadeia de consumo, respondem pelos danos causados ao consumidor na hipótese de defeito na prestação de serviços.
Afasto a preliminar arguida pelas PROMOVIDAS para reconhecer a legitimidade passiva ad causam de ambas. 1.1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, visto que, é desnecessário o prévio requerimento administrativo ou esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento ação judicial, sob pena de malferimento ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, a teor do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA (DPVAT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
I - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei.
II - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03469305420118090175 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 04/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1483 de 11/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE. 1 - O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de propor a demanda, em razão da ausência de tal exigência em lei. 2 - Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Interesse de agir evidenciado.
Sentença cassada. 3 - Restando demonstrado que não cabia julgamento monocrático do recurso, a submissão ao Colegiado é medida imperativa. 4 - Decisão não considerada.
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
Ademais, indefiro a referida preliminar igualmente em relação ao argumento de que a existência de um TAC firmado entre as companhias aéreas e o MPF afastariam o interesse de agir da pretensão autoral. É claro que há pretensão resistida, visto que as rés estão explicitamente retendo a devolução de valores reivindicados pela parte autora.
Diante disso, a pretensão resistida se extrai dos próprios fundamentos das peças de defesa, que reivindicam a legalidade do ato de retenção dos valores pagos. 1.2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
Da Falha na Prestação do Serviço Ingressa a autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, que comprou uma passagem aérea perante a DECOLAR e a AIR EUROPA, contudo restou impossibilitada de embarcar, do período pandêmico.
Afirma que veio a requerer a devolução dos valores, entretanto à DECOLAR, entretanto, esta veio a informar que somente devolveria a quantia de R$ 833,28 dos R$ 4.817,54 pagos.
Pede a condenação das rés em danos morais e materiais.
Em sua contestação, a reclamada DECOLAR narra que atuou como mero intermediador da compra e que não possui gerência sobre remarcação ou cancelamento de passagens.
Afirma a inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada, e a inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade civil.
Por sua vez, a AIR EUROPA alega a inaplicabilidade do CDC e a incidência da Convenção de MONTREAL.
Afirma que a Autora efetivamente adquiriu passagens para viagem à Madrid com voo programado para o dia 05/08/2020, entretanto, diante do cenário de incertezas decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, diversos voos sofreram alterações e as companhias aéreas foram obrigadas a reduzir a frota durante esse período.
A reclamada atribui o cancelamento do vôo à motivo de força maior gerado pela pandemia, logo, afirma não ter cometido qualquer ato ilícito.
Pede ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora promoveu a juntada dos valores pagos em relação ao pagamento da passagem aérea comprada perante a DECOLAR, consoante se extrai dos documentos de ID 21926997 e 21926996 A parte autora igualmente demonstrou que o motivo de cancelamento se deu por situação de força maior, pelo que é cediço que no período em que a passagem aérea foi comprada encontrava-se em vigor a redação prevista na LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que viabilizou os reembolsos de passagens aéreas no período pandêmico: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, revela-se de maneira clara e evidente que a autora teve que o cancelamento da passagem aérea se deu por motivo alheio à sua vontade, resultante da incerteza do período pandêmico.
Não obstante, vale destacar que a retenção de mais da metade dos valores da passagem é medida abusiva e que viola o código de defesa do Consumidor.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor assim preceitua: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; É exatamente o caso dos autos.
Não se revela plausível e nem justificável a retenção de mais da metade do valor pago em casos em que o consumidor é submetido ao cancelamento por força maior e circunstância alheia à sua vontade.
Ademais, em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210, pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ", não se afasta a aplicação do CDC nos casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de atraso ou cancelamento de voo internacional, pleiteia indenização por danos morais e materiais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal.
A retenção integral do valor da passagem resulta em enriquecimento ilícito da parte promovida, a teor do art. 884 do Código Civil que assim prediz: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por sua vez, o art. 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927, por sua vez, preconiza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, tenho que a requerida deve restituir integralmente os valores pagos à 123 milhas no total de R$ 4.817,54. 1.2.2 – Dos Danos morais A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, caput e inc.
X, da CF/88) e o Código Civil enuncia que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC).
Verifico ainda que os fatos narrados a par de serem indesejáveis, fazem parte da vida diária, do convívio em sociedade urbana, cujos dissabores diários tornam-se comuns à vida em coletividade, sendo, portanto, toleráveis.
Ainda que causem certos constrangimentos não ensejam, por si só, o pagamento de indenização.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço ou fato desagradável é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Não restou comprovado que a parte autora tenha passado por qualquer situação vexatória e nem mesmo restou evidenciada a ocorrência de prejuízos daí advindos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alinha-se no sentido de que estão fora da órbita do dano moral as vicissitudes do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual.
Confira-se: DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida lhe gerou transtornos e abalo emocional não ensejam reparação a título de dano moral.
O conjunto probatório demonstra que os fatos narrados na petição inicial não justificam pó si só, a reparação por danos morais, porquanto se tratam de fatos inerentes ao cotidiano, haja vista o tramite do procedimento administrativo para pagamento de indenização junto à seguradora.
Além de não ter havido demora excessiva no pagamento da indenização O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Destarte, incabível a condenação da recorrida em indenização a título de danos morais. (...) (20110310068547ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 09/08/2011, DJ 16/08/2011 p. 411) (grifei) 1.2.3 – Do pedido de tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que, o pedido de devolução dos valores postulados detém natureza típica de pedido em tutela definitivo, sendo, portanto, pedidos com efeitos irreversíveis, óbice este previsto no §3º, do art. 300 do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR as promovidas solidariamente na importância de R$ 4.817,54, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro; II) Indeferir Danos Morais Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:21
Juntada de intimação
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23/03/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/10/2021 12:02
Juntada de citação
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10/08/2021 15:07
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:39
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:01
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:54
Expedição de Citação.
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28/01/2021 09:54
Expedição de Citação.
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21/01/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 23:34
Conclusos para decisão
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18/01/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 23:34
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/01/2021 23:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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