TJCE - 3000843-91.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:51
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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10/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 08/03/2023 14:53.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. 2.
Sustenta que sua situação financeira é precária, de forma que não possui recursos para arcar com as custas. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
A disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6.
Nesse contexto, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte. 7.
Assim, não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica. 8.
No caso dos autos, a parte recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo do preparo recursal. 9.
Todavia, quando intimada para trazer documentos a provar sua hipossuficiência financeira não comprovou, eficazmente, situação que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais, pois, deixou de colacionar documentos relativos às suas despesas, seu patrimônio, tais como Declaração para a Receita Federal, etc. 10.
Em se tratando de declaração de imposto de renda, a sua falta implica em omissão quanto a informações relevantes para indeferimento da benesse. 11.
Em outras palavras, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela insuficiência de recursos apta a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal. 12.
Assim, tenho que tais fatos afastam a presunção de miserabilidade da parte recorrente. 13.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 14.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 15.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
03/03/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade do recorrente arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, cada recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
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21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALMIR RODRIGUES BASTOS em face de ENEL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de indenização por má prestação dos serviços, em desfavor da parte ré.
Tratam os autos de reclamação cível, em que a autora afirma que no dia 07/09/2021 houve corte no fornecimento de energia, devido a falta de pagamento, no dia 16 de outubro de 2021.
Informa ainda que efetuou parcelamento do débito no valor de R$ 2.585,82 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Isto posto, relata que mesmo efetuando o pagamento, houve demora na religação do fornecimento de energia.
Em sua contestação, a ré alega, em síntese, que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte.
Nesse ínterim, importante frisar que a cliente foi informada previamente a respeito da possibilidade de suspensão, mas, mesmo assim, optou por permanecer inadimplente, provocando o corte.
Diante disso, pugna pela isenção de responsabilidade.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Por tratar-se, in casu, de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, conforme os art. 37, § 6º, CRFB/88, e o art. 14 do CDC.
A responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento acarreta ao fornecedor de serviços o ônus de suportar os danos causados ao consumidor, em razão de encontrar-se o nexo causal inexoravelmente atrelado à falha na prestação do serviço.
Assim, conforme acervo probatório constante nos autos, observa-se que não houve corte no período aduzido pelo requerente, conforme se vê em ID 35208198, pg. 2-4.
Vê-se ainda que a parte autora estava em débito no momento do corte, e que este se deu na verdade em 21/07/2021 em razão dos débitos dos meses de 05/2021 no valor de R$ 190,01 (cento e noventa reais e um centavo) e 06/2021 no valor de R$ 198,61(cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), o que corrobora a legalidade do procedimento de corte feito pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 08:14
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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