TJCE - 3001997-55.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:45
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001997-55.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA NETO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO ALVES DE SOUSA NETO, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 57921837 e ID nº 57963411.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria realizar os atos preparatórios para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica, de acordo com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE – 02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, no importe de R$ 2.369,00 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais), conforme a guia de depósito judicial acostado no ID – 57921838, pág. 01 e comprovante de pagamento anexado no ID – 57921838, pág. 04, na conta bancária da parte exequente, conforme os dados pessoais e bancários indicados na petição de ID – 57963411, qual seja: Favorecido(a): João Alves de Sousa Neto CPF: 018.103.333.00 Banco: Bradesco S/A Agência: 0295 Conta: 80959-4 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001997-55.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA NETO REU: Enel DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 56182876.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:00
Processo Desarquivado
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01/03/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:36
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001997-55.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA NETO REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora aduz que é titular da unidade consumidora nº 5931730 e que sempre mantém suas faturas quitadas e que seu o consumo médio varia entre 118 kWh à 197 kWh.
Segue narrando que a fatura de abril/2021 foi retirada para análise e que as faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021 continuaram chegando normais, realizando os seus respectivos pagamentos.
O promovente aponta que, em 29/09/2021, uma equipe da ENEL foi a sua casa para efetuar o corte de energia.
O autor atesta que buscou esclarecimentos junto ao site empresa demandada, mas foi informado que os atendimentos presenciais só estavam disponíveis para o dia 06/10/2021, ficando sem energia até conseguir atendimento presencial e tomar ciência de que o débito é no valor de R$1.019,94 (um mil novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), referente a fatura de abril/2021.
Segue relatando que realizou a impugnação do valor da fatura, mas não obteve êxito, sem mais opções, realizou o parcelamento da dívida em 10 parcelas, uma entrada de R$101,99 e 09 parcelas de R$107,16 (cento e sete reais e dezesseis centavos), conforme ID – 34727353.
Por tais razões requer a restituição em dobro dos valores referentes ao acordo ligado à fatura de abril/21, totalizando a quantia de em R$2.132,86, e uma indenização a título de danos morais de R$10.000,00.
Em sua contestação, a parte reclamada alega que a parte autora possui vários meio de atendimento para efetuar o pagamento de suas faturas, dentre eles o site de teleatendimento, aplicativo e loja física, não precisando aguardar exclusivamente atendimento presencial.
Destaca que, na fatura de abril/2021, o próprio autor poderia acessar um desses meios e acessar a fatura, não havendo assim justificativa para o atraso.
Sustenta que o corte do fornecimento de energia foi devido, uma vez que o consumidor estava em atraso, inclusive foi informado previamente a possibilidade de corte na fatura anterior, agosto/2021.
Por fim, a empresa demandada relata que após a realização do parcelamento a rede foi restabelecida no prazo de 24h.
Desse modo solicita o indeferimento dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzirem em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de réplica, o autor rebate os termos da contestação e reitera o pleito contido na exordial, principalmente relatando que não efetuou o consumo que justificasse o valor de R$1.019,94 (um mil, novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre eventual irregularidade da cobrança da fatura de abril/2021.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A concessionária de serviço público, em seu turno, afirma, em suma, que o consumo da demandante não apresenta oscilações e que, embora a fatura tenha sido retirada para análise, a consumidora foi avisada do corte devido ao inadimplemento (ID – 35576144) e poderia ter acesso aos canais de atendimento da empresa por várias formas, tais como teleatendimento, site e aplicativo para realizar o pagamento e solicitar o restabelecimento do serviço.
Em análise da prova produzida, o autor anexou as faturas anteriores e posteriores às questionadas.
Denota-se, observando as referentes faturas, que o consumo médio de R$187,07 (cento e oitenta e sete reais e sete centavos) por mês, desconsiderando do cálculo a fatura de abril/2021, vide ID – 34727354.
Ressalto que a fatura questionada traz um suposto consumo de energia de 993 kW/h, relativo apenas ao mês de abril/21, não se tratando de consumo acumulado de outros meses.
Contudo, os valores das faturas pretéritas destoam-se da cobrança malsinada.
As cobranças em análise exigem pagamento exclusivamente pelo volume de kW/h supostamente consumido.
A fatura em questão, abril/21, foi retirada para análise e posteriormente cobrada, em agosto/21, sem que a demandada tivesse justificado a retirada da fatura e que razão a levou a atribuir tal quantia ao consumo do demandante, que se mostra desconforme ao perfil anterior e posterior do consumidor, pois após a cobrança, objeto da lide, as faturas seguintes mantiveram-se dentro do perfil alegado pelo consumidor.
Não se pode determinar o motivo para o descompasso nas medições de energia.
Dessa forma, devermos primar pela interpretação em favor da parte consumidora, lado hipossuficiente da relação jurídica.
Bem como, as provas anexadas indicam uma manutenção, anterior e posterior ao perfil de consumo noticiado na exordial.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO: Nº 0003779-66.2019.8.06.0094 (SAJ-SG) RECORRENTE: ENEL RECORRIDO: MARIA KELLY SOUSA CRUZ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IMÓVEL INABITADO.
COBRANÇA IRREGULAR.
FATURA DE ENERGIA EM VALOR DEMASIADAMENTE SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO E MORAL.
CONTESTAÇÃO DA ENEL.
SUSTENTAÇÃO DE LEITURA REGULAR.
COBRANÇA VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DE CONSUMO QUE SE DESTOA PROFUNDAMENTE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALTA DE PROVA DA RAZÃO DA DISPARIDADE.
EXTINÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO DA ENEL.
AFIRMAÇÃO DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DÍSPARE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM REMIR O DÉBITO COM EVIDENTE ERRO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
PERCA DO TEMPO ÚTIL.
RESOLUÇÃO DA QUERELA APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00037796620198060094 CE 0003779-66.2019.8.06.0094, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/05/2021) Portanto, a fatura abril/2021, que foi parcelada pelo autor, deverá ser refaturadas para a para média das faturas anteriores, anexadas aos autos, que constituem uma média de R$187,07(cento e oitenta e sete reais e sete centavos), desconsiderando do cálculo a fatura questionada (abril/21).
No que se refere ao parcelamento realizado, declaro o mesmo sem efeito e limito o saldo devedor da consumidora, referente a fatura de abril/21 para a quantia de R$187,07(cento e oitenta e sete reais e sete centavos).
Caso a parte autora tenha efetuado algum pagamento, integral ou parcial, do montante do parcelamento, faz jus ao ressarcimento em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Contudo, o valor a ser ressarcido deve limitar-se a prova efetiva dos pagamento anexados aos autos.
Tal prova pode ser apresentada em fase de cumprimento de sentença, posto que os comprovantes de puderam ser obtidos apenas no curso da lide.
Na ausência de algum pagamento provado, o consumidor não faz jus direito ao ressarcimento.
Com relação ao pedido de dano moral, o mesmo não merece acolhimento, na medida em que a cobrança em questão não é irregular, é fruto de um serviço prestado, mas que não foi remunerado oportunamente, ainda que por culpa da concessionária.
Ocorre que o consumidor não está desobrigado do ônus do pagamento, ainda há o dever de pagar, contudo, deve adimplir sua obrigação nos termos da norma administrativa que disciplina a matéria.
Desse modo, a cobrança tem origem regular, ainda que feita de desajustada, cobrança a maior, o que por sua vez não tem condão de afetar o âmago moral do consumidor.
Dessa forma, não se verifica circunstância de afetação à honra.
Pontuasse ainda, que as possibilidades de acesso as faturas, bem como os contatos da empresa requerida, não se resumiam ao atendimento presencial, o qual encontrava-se acumulado devido à ocorrência da covid-19, pois outros canais (telecomunicações e aplicativo), poderiam ter minorado a espera do consumidor para realizar o pagamento da fatura e solicitar o restabelecimento da energia.
A jurisprudência se manifesta no sentido que a mera cobrança em descompasso com a forma devida, pro si só não gera reflexos extrapatrimoniais, portanto, inexiste dever de reparação moral.
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – (...) - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA - MERA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). (TJ-MT - RI: 10005719620188110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2019) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Determino o refaturamento do boleto referente ao consumo de Abril/2021, para a média mensal de R$185,78 (cento de oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), restando anulada a cobrança de R$ 1.488,66 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Além disso, resta anulado o parcelamento administrativos devendo as parcelas pagas serem ressarcidas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC a eventuais valores pagos relativos aos parcelamento questionado.
Contudo, o valor a ser ressarcido deve limitar-se a prova efetiva dos pagamento anexados aos autos.
Tal prova pode ser apresentada em fase de cumprimento de sentença, posto que alguns boletos venceram no curso da lide.
Na ausência de algum pagamento provado, o consumidor não faz jus direito ao ressarcimento.
Nego provimento quando a indenização de danos morais.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 03:11
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:51
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2022 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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