TJCE - 3000810-23.2017.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 04:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:43
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:10
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132669852
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132669852
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132669852
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132669852
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132669852
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132669852
-
21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132669852
-
21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132669852
-
21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132669852
-
17/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:42
Processo Desarquivado
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26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89164105
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89164105
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89164105
-
29/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89164105
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89164105
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89164105
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000810-23.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO VILLAGE BARLA VENTOEndereço: Rua Tenente Moacir Matos, 55, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-750 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANTONIO ORLANDO DA SILVA SOUSAEndereço: TENENTE MOACIR MATOS, 55, BL A APTO 403, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-750 VALOR DA CAUSA: $3,090.02 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (ID 85614209), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
26/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164105
-
26/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164105
-
26/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164105
-
26/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84996465
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84996465
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84996465
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84996465
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84996465
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84996465
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000810-23.2017.8.06.0021 Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar a atualização dos cálculos.
Em seguida, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Em sendo infrutíferas as tentativas de penhora on-line e busca no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84996465
-
29/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84996465
-
29/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84996465
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26/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ORLANDO DA SILVA SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:50
Processo Desarquivado
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06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000810-23.2017.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a).
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 59312949 e ID 59521901, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000810-23.2017.8.06.0021 Exequente: CONDOMINIO VILLAGE BARLA VENTO Executado: ANTONIO ORLANDO DA SILVA SOUSA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de ID 34959354 a que chegaram as partes acima citadas, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC.
Os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD no ID 28199054 deverão ser revertidos em favor do Condomínio Village Barla Vento.
Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 251,61 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) favor do advogado da parte exequente, Dr.
Wellington Luiz Sampaio Holanda Filho, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 51767971.
Ressalta-se que o causídico possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 32503989.
Sem custas.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 18:06
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:25
Homologada a Transação
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11/01/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:45
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000810-23.2017.8.06.0021 Converto novamente o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar ata atualizada de eleição e posse da síndica; b) informar se ratifica o pedido contido na petição de ID 27373092, consistente na expedição de alvará judicial em favor da parte exequente em relação ao valor de R$ 251,61 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), bloqueado via Sistema SISBAJUD (ID 22716236).
Decorrido o interregno, retornem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/12/2021 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
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18/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ORLANDO DA SILVA SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 14:25
Transitado em Julgado em 11/06/2020
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07/10/2020 10:11
Outras Decisões
-
14/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/06/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 09:14
Expedição de Intimação.
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13/10/2019 16:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 31/07/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:32
Julgado procedente o pedido
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09/08/2019 11:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 07:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 07:27
Audiência conciliação realizada para 02/02/2018 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/02/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2017 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2017 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2017 11:16
Expedição de Citação.
-
10/11/2017 11:16
Expedição de Intimação.
-
10/11/2017 11:06
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/11/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 12:27
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2017 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/10/2017 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2017 13:30
Expedição de Citação.
-
19/09/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/09/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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