TJCE - 3000709-31.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112426136
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111944218
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112426136
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111944218
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: LINDA SILVIA TUFAILE SENTENÇA Trata-se de feito executivo no qual após sua extinção por ausência de bens penhoráveis, as partes realizaram composição extrajudicial para fins de quitação da dívida com a juntada de acordo nos autos (ID n. 105395973), com resolução integral da demanda.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino os desbloqueio de restrições existentes junto ao Renajud, em atendimento item n. 5 do acordo.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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27/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426136
-
27/10/2024 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944218
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111690684
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111690684
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: LINDA SILVIA TUFAILE DECISÃO Conforme se observa dos autos, após a extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis, as partes realização uma composição para fins de quitação da dívida com a juntada de acordo nos autos, bem como solicitaram a sua homologação por sentença judicial. Determino a reativação do feito, já que deverá haver, necessariamente, o ato judicial de sentença homologatória para tal fim.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111690684
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23/10/2024 11:55
Processo Reativado
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23/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:52
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 18:46
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90584784
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90584784
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: LINDA SILVIA TUFAILE AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva prolatada no cumprimento de sentença, decorrido no presente feito, em 06.06.2024, por ausência de embargos declaratórios e recurso inominado, não havendo mais em que se falar em acolhimento do petição de ID n. 87678483, determino o arquivamento dos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90584784
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09/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDA SILVIA TUFAILE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDA SILVIA TUFAILE em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 84895370
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84895370
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO: LINDA SILVIA TUFAILE SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial na quantia de R$ 932,64 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) da conta bancária da Executada (ID n. 71526433), apresentada impugnação, que restou indeferida, ausentes embargos à execução por insuficiência da segurança do juízo; e, por tal motivo determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE DA DÍVIDA -Verificou-se que até o momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da parte Executada para satisfazer a execução apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos; estando a fase executiva em trâmite há dois anos sem finalização.Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, além do que já fora diligenciado, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado, como restou fundamentado no despacho de ID n. 69738176.Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023)Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa:- No Sisbajud, somente parte do valor fora encontrado de R$ 932,64, referente ao ID n.71526439, como já supradiscriminado, equivalente a aproximadamente 14% do quantum devido.- Enquanto no Renajud, os três veículos encontrados em nome da Executada (ID n. 68748533/68748534/68748535) estão alienado(s) fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação.Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
Além disso, fora expedido mandado de penhora e avaliação, no qual também não houve êxito em localização de quaisquer bens (ID n. 68748531). O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, por sentença, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.Desse modo, expeça-se o alvará competente, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE; devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de dez dias, apresentar os dados bancários para tanto, sob pena de expedição pelo meio tradicional.Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação, determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade nos veículos de placas HTV3H46, HOQ7320 e HTI9G40, alienados fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para eventual continuidade executiva.Sem custas.
Sem honorários.P.R.I, e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
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19/05/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84895370
-
19/05/2024 12:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80084542
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80084542
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21/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80084542
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21/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72428064
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72428064
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para providências solicitadas no ato ordinatório no prazo de quinze dias, em razão da petição de dilação de prazo acolhida pelo juízo. -
21/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72428064
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20/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023. Documento: 71974243
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71974243
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17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente , por seu advogado habilitado eletronicamente, para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974243
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16/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:34
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2023. Documento: 71526433
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71526433
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO: LINDA SILVIA TUFAILE DECISÃO 1.
Inicialmente, em razão do bloqueio parcial nas contas da Executada, houve apresentação de impugnação com base no art. 823, do CPC, e decorrido prazo para a mesma apresentar comprovação do seu alegado de verba alimentícia impenhorável, a mesma manteve-se silente e apresentou petição outra com solicitação diversa.
Com efeito, tenho como indeferida a aludida impugnação por falta de comprovação do alegado, devendo ser finalizada a transferência judicial dos valores para conta judicial. 2.
Considerando o interesse da Executada no pagamento do valor restante devido, de forma parcelada, apresentou petição no ID n. 70130667, para início de pagamento em novembro do corrente ano, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o acordo proposto e qual dados bancários para o pagamento; bem como para liberação do valor já bloqueado via Sisbajud.
Caso não seja aceita a aludida proposta, posteriormente, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71526433
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04/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 11:09
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69463037
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69463037
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25/09/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68899920
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68899920
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748531, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 21:54
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2023. Documento: 64674517
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64674517
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO: LINDA SILVIA TUFAILE DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral das parcelas acordadas pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:27
Processo Reativado
-
23/07/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:45
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-31.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: M.
FIALHO NETO - ME PROMOVIDO: LINDA SILVIA TUFAILE SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 35543236.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
E, quanto ao pedido de suspensão do feito por quinze meses e com base no art. 922 do CPC, não há como ser deferido, não podendo o processo permanecer paralisado aguardando o cumprimento de parcelamento por mais de seis meses, por ser incompatível com os princípios da celeridade e informalidade do Sistema dos Juizados, já que há outro dispositivo legal regulamentador, que determina como prazo máximo o de seis meses - art. 313, II e seu §4º, do CPC, por aplicação extensiva.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 22:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 01:39
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:39
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:02
Processo Reativado
-
25/08/2021 17:41
Outras Decisões
-
23/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2019 00:18
Decorrido prazo de LINDA SILVIA TUFAILE em 25/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2019 00:20
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 16/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:55
Decorrido prazo de LINDA SILVIA TUFAILE em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:16
Decorrido prazo de M. FIALHO NETO - ME em 11/09/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2019 17:06
Transitado em julgado em 07/03/2019
-
07/03/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2019 16:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 20:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2018 20:26
Processo Reativado
-
11/12/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2018 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2018 15:30
Transitado em julgado em 22/10/2018
-
28/09/2018 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2018 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2018 19:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 16:43
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível realizada para 27/08/2018 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2018 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2018 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:39
Juntada de ata da audiência
-
11/07/2018 14:26
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível designada para 27/08/2018 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2018 14:23
Audiência conciliação realizada para 11/07/2018 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 14:26
Audiência conciliação designada para 11/07/2018 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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