TJCE - 3000502-67.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito]PROMOVENTES: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELOPROMOVIDO: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA D E C I S Ã O A parte promovente EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO, ora recorrente, interpuseram recurso inominado (id 88648399), alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 88684994 ), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016298
-
31/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016298
-
31/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016298
-
31/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016298
-
31/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90016298
-
29/07/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 19/07/2024 06:00.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88684994
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88684994
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88684994
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88684994
-
15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros D E S P A C H O A parte promovente EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO interpuseram recurso inominado, id 88648399, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIMEM-SE as partes recorrentes EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia da última declaração de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684994
-
12/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88038022
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88038022
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88038022
-
14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente foi intimada para (Id 80762573): 1) apresentar meios eficazes e ainda não utilizados para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; 2) instruir o requerimento com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios; e, 3) juntar instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual.
Em reposta à referida determinação, a parte requerente peticionou solicitando a pesquisa de bens por esta unidade, assim como a dilação de prazo, sem especificar a quantia necessária (Id 83276076).
Quanto ao pedido de busca de bens, destaca-se que cabe à parte exequente a apresentação de bens suficientes para a satisfação de seu crédito.
Ademais, os referidos pedidos já foram negados, nos termos das decisões, de Id's 80762573 e 72422525.
Relativamente à busca de bens, nota-se que já se passou mais de 70 dias, entre o pedido a prolação da presente sentença, sem que a parte autora tenha cumprido o determinado judicialmente.
A inércia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038022
-
13/06/2024 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80762573
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80762573
-
06/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80762573
-
06/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72422525
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): EXPEDITO RODRIGUES BARROSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros D E CI S Ã O DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) De 13 a 24 de novembro de 2023 -
24/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72422525
-
24/11/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:29
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 49286852 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
27/06/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que segue em anexo comprovante de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO REU: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2022 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO REU: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para acostar novo demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
03/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000502-67.2019.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO REU: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA D E S P A C H O Diante do ofício juntado aos autos id 37352716, via Malote Digital, comunicando julgamento e acórdão que denegou o Mandado de Segurança impetrado, vieram-me os autos conclusos.
Ciência às partes.
Após, venham conclusos para análise da petição juntada no id 33644409.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:26
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
04/05/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:04
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 15/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES BARROSO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:06
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES BARROSO em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:42
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES BARROSO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:08
Decorrido prazo de LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:31
Não recebido o recurso de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE NOGUEIRA LIMA - CPF: *12.***.*74-02 (REU).
-
18/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2022 00:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 17:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/05/2021 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/05/2021 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2021 00:13
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:45
Outras Decisões
-
09/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:49
Expedição de Intimação.
-
15/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:19
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:26
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:01
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:31
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:02
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 16:58
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:59
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:54
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:54
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:14
Audiência conciliação cancelada para 10/06/2019 12:00 #Não preenchido#.
-
02/05/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:02
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002022-22.2016.8.06.0019
Rcl Comercio, Manutencao e Aluguel de Eq...
Mauro Jackson Nobre
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2018 11:56
Processo nº 3001820-80.2022.8.06.0004
Seguro Eletronica LTDA - EPP
Paulo Sadat Fernandes de Oliveira
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 10:08
Processo nº 0050874-20.2021.8.06.0160
Jose Gerardo Martins Vieira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Leonardo Torres Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:51
Processo nº 3000223-87.2022.8.06.0065
Marcia Gama dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 10:15
Processo nº 3002023-07.2016.8.06.0019
Condominio Giardini Milano
Robson Luiz Rocha Barbosa
Advogado: Luciana Lucas Correia Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2018 14:13