TJCE - 0051138-41.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138216580
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138216580
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138216580
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19/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109915849
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109915849
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051138-41.2021.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]REQUERENTE: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJOREQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ALOIZIO CORREIA DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A. Determino a intimação do executado para adimplir a obrigação de pagar voluntariamente, de acordo com valor apurado pelo exequente mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% (§ 1º do art. 523 do CPC/2015).
Optando pelo depósito do montante que entender incontroverso, a multa incidirá sobre o restante, nos moldes do §2º do art. 523, do CPC/2015.
Caso não seja efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não impedindo a prática de posteriores atos de execução, conforme regramento do art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915849
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30/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105849973
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105849973
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27/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105849973
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27/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99261833
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99261833
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 0051138-41.2021.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJOAdvogados do(a) AUTOR: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A, ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331REU: BANCO PAN S.A.Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (88214386) transitou em julgado em 22/08/2024. -
22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261833
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22/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88214386
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88214386
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88214386
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051138-41.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALOIZIO CORREIA DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 28061306, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, contrato de nº. 341686843-2, no valor de de R$ 2.095,85 (dois mil, noventa e cinco reais e oitenta e cinto centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Informa a parte autora que o banco requerido realizou a transferência de um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), em 05/11/2020. Alega que desconhece o referido negócio jurídico.
Requer a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, id. nº 30460086, o banco promovido, preliminarmente, alega falta de interesse de agir e apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral suportados pela parte autora.
Em sede de réplica (id. nº 86646567), o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. b) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n. 341686843-2. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que o documento apresentado (id. nº 30460087) não é suficiente para suprir os requisitos de validade para contratação de empréstimos por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002.
Desta forma, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entretanto, entendo não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado válido firmado com a parte requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples (ante a ausência de comprovação da má-fe), referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas analfabetas, para evitar fraudes. Por fim, considerando a existência de transferência de valores para a conta da parte requerente (id. nº 30460082), faz-se necessária a compensação de valores a ser apurada em fase de liquidação.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao Contrato de nº. 341686843-2 junto ao banco promovido; 2.
Condenar o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, (ante a ausência de comprovação da má-fe), referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade da promovente deverá ser compensado o valor de R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), sobre o valor da condenação imposta. 3.
Condenar o banco réu ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214386
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30/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214386
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25/06/2024 15:05
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/05/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995574
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995574
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051138-41.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 24/05/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM4NTJkMTYtNzRmYS00OWRmLThjZTMtZGEwOTg1ZWM4MTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b51511 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80507141), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995574
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995574
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26/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995574
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26/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995574
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26/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/03/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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21/03/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 11:05
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 13:59
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 13:58
Mov. [5] - Mero expediente: R.H Habilite-se a advogada da parte promovente, conforme petição de fls. 24/25.
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30/08/2021 09:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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29/08/2021 07:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168532-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2021 06:28
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13/08/2021 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2021 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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