TJCE - 3000209-65.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
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25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84749789
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84749789
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000209-65.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 82859238, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Devidamente intimada, por meio de seus advogados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decido. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84749789
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84749789
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23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
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23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749789
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23/04/2024 12:04
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82859238
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82859238
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82859238
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82859238
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20/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82859238
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20/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82859238
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20/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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