TJCE - 3002048-20.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90056577
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90056577
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90056577
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90056577
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90056577
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90056577
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3002048-20.2023.8.06.0069 Autora: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ID. 87440178, em que a executada comprovou depósito de R$ 5.711,21 (cinco mil setecentos e onze reais e vinte e um centavos), no ID. 89897730.
Em seguida, a parte autora informou que concorda com o valor depositado judicialmente, oportunidade em que requereu a expedição de alvará em nome da parte autora e de seu advogado constituído nos autos (ID. 89906234).
Deste modo, satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, referente ao total cumprimento da obrigação.
Para tanto, expeça-se ALVARÁ para transferência dos valores depositados em conta judicial no ID. 89897730, em nome do advogado constituído nos autos, com procuração para "receber e dar quitação" no ID. 70496780, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil, tudo APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que seja cientificada sobre a expedição do respectivo alvará.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
30/07/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056577
-
30/07/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056577
-
30/07/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056577
-
30/07/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87440178
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87440178
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº 3002048-20.2023.8.06.0069 Autora: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de margem de cartão de crédito (RMC), que não reconhece, pelo Banco réu.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 80619563, o Banco demandado afirma que a contratação entre as partes foi legítima e que não há configuração de dano material e dano moral no caso, e, por fim, requer prazo para juntada de contrato estabelecido entre as partes, além da total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 85995552).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Seguindo, indefiro o requerimento de juntada do contrato após apresentada a contestação, pois a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil).
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de margem de cartão de crédito entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação da margem de cartão de crédito consignado em debate, que leve a crer que a parte autora não contratou o serviço em questão.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme histórico do INSS acostado aos autos (ID. 70496781).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esse desconto, por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, que gerou descontos indevidos no benefício da parte autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos descontos, caso ainda não o tenha feito; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440178
-
02/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002048-20.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de maio de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAyNmNjMDEtNTM5ZC00OTc1LWI0ZjItZTM4ZjRiOWQ1ZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342332
-
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342332
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84342332
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84342332
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002048-20.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de maio de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAyNmNjMDEtNTM5ZC00OTc1LWI0ZjItZTM4ZjRiOWQ1ZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84342332
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84342332
-
23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342332
-
23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342332
-
16/04/2024 18:52
Confirmada a citação eletrônica
-
16/04/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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