TJCE - 3000231-98.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159703297
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159703297
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159703297
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159703297
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703297
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703297
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86090733
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86090733
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Aldeota, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁREU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 80521757, no prazo legal.
JAGUARIBE/CE, 16 de maio de 2024.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090733
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16/05/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAYANE MARIA PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE (CE) e da empresa IDIB - INSTITUTO DE DESENSOLVAMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO. A requerente narra que concorreu à vaga como Odontóloga, Cirurgiã Dentista, no concurso público deflagrado através do edital n.° 001/2020, 02/03/2020, realizado pelo IDIB, informando ainda que teve 04 (quatro) vagas, com 12 (doze) classificáveis no cadastro de reserva e que a mesma ficou na 8° colacação no quadro geral. "Fomentando a tese, comprovamos que existe necessidade de caráter perene e não temporário e provaremos que desde o último concurso existe necessidade de se chamar a autora, evidenciando que na data de hoje existem no mínimo 04 (quatro) dentistas contratadas(os) distribuídos em diversos locais de trabalho", narra a inicial. A promovente ainda ressalta que ocorreu a morte de um profissional da área, mantendo assim, em suas alegações, a vacância comprovada e mínima de 05 (cinco) profissionais. Por todo o exposto, a autora requer, entre outros, a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem a autora no cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público e receber, quando oportuno, as verbas lhe tiradas injustamente, caso trabalhando estivesse. Juntou documentos. É o relato do essencial. Passo a decidir. A tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo impetrante em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo, assim, de obediência a requisitos conferidos na lei.
Em razão disso, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A irresignação da parte autora pertine à invocação de irregularidade no procedimento adotado pelo Município de Jaguaribe e pelo IDIB, consistindo na alegada preterição da demandante diante da contratação de vários servidores temporários, contratados a título precário, para exercerem as funções do cargo de Cirurgiã Dentista (Odontóloga), em que a parte autora ficou na 8° colocação geral, sendo a 4° no cadastro de reserva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a prever que há direito à nomeação e posse do candidato que for aprovado dentro do número de vagas.
O contrário senso, o candidato classificado possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se demonstrada situação excepcional.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato praticado.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, bem como da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, não há presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, sem entrar no meritum causae, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado. Defiro a gratuidade, salvo impugnação procedente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Jaguaribe, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367337
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 78367337
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000231-98.2023.8.06.0107 AUTOR: RAYANE MARIA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAYANE MARIA PINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE (CE) e da empresa IDIB - INSTITUTO DE DESENSOLVAMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO. A requerente narra que concorreu à vaga como Odontóloga, Cirurgiã Dentista, no concurso público deflagrado através do edital n.° 001/2020, 02/03/2020, realizado pelo IDIB, informando ainda que teve 04 (quatro) vagas, com 12 (doze) classificáveis no cadastro de reserva e que a mesma ficou na 8° colacação no quadro geral. "Fomentando a tese, comprovamos que existe necessidade de caráter perene e não temporário e provaremos que desde o último concurso existe necessidade de se chamar a autora, evidenciando que na data de hoje existem no mínimo 04 (quatro) dentistas contratadas(os) distribuídos em diversos locais de trabalho", narra a inicial. A promovente ainda ressalta que ocorreu a morte de um profissional da área, mantendo assim, em suas alegações, a vacância comprovada e mínima de 05 (cinco) profissionais. Por todo o exposto, a autora requer, entre outros, a antecipação de tutela para obrigar as rés a nomearem a autora no cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público e receber, quando oportuno, as verbas lhe tiradas injustamente, caso trabalhando estivesse. Juntou documentos. É o relato do essencial. Passo a decidir. A tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo impetrante em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo, assim, de obediência a requisitos conferidos na lei.
Em razão disso, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A irresignação da parte autora pertine à invocação de irregularidade no procedimento adotado pelo Município de Jaguaribe e pelo IDIB, consistindo na alegada preterição da demandante diante da contratação de vários servidores temporários, contratados a título precário, para exercerem as funções do cargo de Cirurgiã Dentista (Odontóloga), em que a parte autora ficou na 8° colocação geral, sendo a 4° no cadastro de reserva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a prever que há direito à nomeação e posse do candidato que for aprovado dentro do número de vagas.
O contrário senso, o candidato classificado possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se demonstrada situação excepcional.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato praticado.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, bem como da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, não há presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, sem entrar no meritum causae, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado. Defiro a gratuidade, salvo impugnação procedente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Jaguaribe, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 78367337
-
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367337
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23/04/2024 14:42
Juntada de informação
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23/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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