TJCE - 0050159-79.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84876798
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84876798
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050159-79.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA em desfavor de o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a promovente, na exordial de id. nº 27988302, que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo nº 561210728, junto ao banco requerido, no valor de R$ 1.742,25 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Aduz que realizou o pagamento de 12 (doze) parcelas equivalente ao valor de e R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais).
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Em contestação, id. nº 72024574 o Banco, em preliminar, requer o indeferimento da petição inicial, alega prescrição quinquenal, conexão, ausência de pretensão resistida e apresenta impugnação do pedido de justiça gratuita e.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral.
Requer a compensação de valores em caso de improcedência e a aplicação da litigância de má-fé.
Em sede de réplica (id. nº 83762119), o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES: a) Da prescrição A presente demanda versa sobre suposto contrato de empréstimo consignado em razão do qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Nesse passo, ao caso se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Sobre as obrigações de trato sucessivo a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em fevereiro/2017 (id. nº 27988306).
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 04/02/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da autora. b) Da conexão De acordo com o art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, verifico no sistema Pje a existência de outras ações contendo as mesmas partes, contudo não possui semelhança com o discutido nesta lide, tendo em vista que o objeto do referido feito versa sobre contrato bancário distinto, contendo valor de contratação e de descontos absolutamente divergentes desta, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Rejeito a preliminar. c) Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. d) Da impugnação à justiça gratuita Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). e) Da inépcia da inicial por comprovante de endereço irregular.
A preliminar não merece guarida, pois nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, exigência que restou cumprida.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua juntada, ainda que em nome de terceiro, não configura incompetência territorial.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 561210728.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) tendo em vista que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (id. nº 72025278), extratos financeiros (id. nº 72025288), planilha, bem como transferência eletrônica dos valores - TED (id. nº 72025287).
Acostou também cópia do documento pessoal e comprovante de endereço pertencentes à autora retidos à época da contratação (id. nº 72025275).
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 561210728. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 561210728 em nome da requerente, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84876798
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84876798
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26/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84876798
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26/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84876798
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24/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79916169
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79916169
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79916169
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79916169
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20/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79916169
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20/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79916169
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19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/01/2022 07:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2021 09:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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