TJCE - 3000433-23.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90292510
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90292510
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90292510
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06/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000433-23.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por EMMANUELLA COELHO BENICIO em desfavor de JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 90275239.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pela demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Solicite a secretaria o recolhimento do mandado sem o devido cumprimento.
Sem custas.
Exp. nec.
P.R.I.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292510
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05/08/2024 11:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87457311
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87457311
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30/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000433-23.2024.8.06.0016 Polo Ativo: EMMANUELLA COELHO BENICIO Polo Passivo: JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: EMMANUELLA COELHO BENICIO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/07/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID86635505.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/07/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 29 de maio de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
29/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457311
-
29/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86055487
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86055487
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16/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que foi casada com o demandado, e que, após a separação/divórcio, este se comprometeu, a título de alimentos em prol do filho, a honrar com o pagamento de todas as mensalidades escolares.
Aduz, contudo, que não cumpriu com tal obrigação, referente a todo o ano letivo de 2023, o que gerou uma dívida no valor de R$ 17.059,95 (dezessete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme boleto bancário, emitido em 23/01/2024, sendo ele o responsável financeiro, junto ao colégio.
Assevera que, visando que o menor não perdesse o ano letivo de 2024, e a pedido do próprio réu, quitou o total da dívida, através de seu cartão de crédito, divididos em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.411,99 (três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 6, tendo sido acordado que o devedor pagaria a si a quantia cobrada mensalmente nas faturas, o que não foi providenciado pelo mesmo.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a ARCANJO DE CARVALHO FILHO que proceda com o pagamento em favor da Promovente do importe total de R$ 17.059,95 (dezessete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à dívida junto ao COLÉGIO CHRISTUS, uma vez ser o demandado o responsável financeiro pelo pagamento, somando-se ao fato de que esse comprometimento decorre da obrigação alimentar que assumiu em prol do filho menor.
Em nova manifestação, a promovente afirma que o acordo realizado com o promovido, para o pagamento das mensalidades escolares de seu filho, foi avençado de forma verbal, não tendo havido formalização documental ou processual do referido pacto, tendo anexado boleto (ID 84854200), e declaração emitido pelo colégio indicando que o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades escolares é o genitor do menor, ora promovido.
Anexou a fatura com vencimento em 06/04/2024, com o lançamento da parcela 02/05, relativo ao pagamento do colégio.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar todas as faturas de seu cartão de crédito, de forma completa e legível, com os lançamentos das demais parcelas, relativas às despesas com o colégio, com seus respectivos comprovantes de pagamento.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 15 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055487
-
15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84870485
-
26/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que foi casada com o demandado, e que, após a separação/divórcio, este se comprometeu, a título de alimentos em prol do filho, a honrar com o pagamento de todas as mensalidades escolares.
Aduz, contudo, que não cumpriu com tal obrigação, referente a todo o ano letivo de 2023, o que gerou uma dívida no valor de R$ 17.059,95 (dezessete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme boleto bancário, emitido em 23/01/2024, sendo ele o responsável financeiro, junto ao colégio.
Assevera que, visando que o menor não perdesse o ano letivo de 2024, e a pedido do próprio réu, quitou o total da dívida, através de seu cartão de crédito, divididos em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.411,99 (três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 6, tendo sido acordado que o devedor pagaria a si a quantia cobrada mensalmente nas faturas, o que não foi providenciado pelo mesmo.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a ARCANJO DE CARVALHO FILHO que proceda com o pagamento em favor da Promovente do importe total de R$ 17.059,95 (dezessete mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à dívida junto ao COLÉGIO CHRISTUS, uma vez ser o demandado o responsável financeiro pelo pagamento, somando-se ao fato de que esse comprometimento decorre da obrigação alimentar que assumiu em prol do filho menor.
Anexou a fatura com vencimento em 06/04/2024, com o lançamento da parcela 02/05, relativo ao pagamento do colégio.
Na exordial a autora narra que em razão da separação/divórcio, o promovido comprometeu-se, a título de alimentos em prol do filho, a honrar com o pagamento de todas as mensalidades escolares deste, sem esclarecer exatamente como foi formalizada essa obrigação alimentar, se houve ação judicial, se o demandado foi condenado a obrigação alimentar ou se foi formalizado um acordo de alimentos homologado judicialmente. Intime-se a parte autora para esclarecer em 10 dias e se for o caso indicar o número do processo e a vara de família onde tramitou a ação estabelecendo a obrigação alimentar e juntando a prova documental da responsabilidade do demandado no referido pagamento das mensalidades da escola do filho LUCAS COELHO BENICIO DE CARVALHO.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84870485
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25/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84870485
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25/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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