TJCE - 3000414-57.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104140391
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104140391
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 102050104):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000414-57.2024.8.06.0035 Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO IRANILDO ALVES DE FREITAS, em face de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES. Alega o autor, que é titular de uma conta bancária à qual, é utilizada pelo Governo do Estado do Ceará para pagamento de seus vencimentos mensais referente ao cargo público de Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Entretanto, afirma que, desde 23/10/2023, preencheu requerimento de desfiliação da Requerida, o qual foi enviado por e-mail junto com a procuração e funcional, a parte requerida respondeu ao e-mail, porém, os descontos continuaram até a presente data. (ID 80814268) Alega ainda que, ao analisar os seus contracheques, verifica-se que há diversos descontos referentes à serviços denominados "CLUB COL FER 2", e não sabe informar do que se trata.
Conforme extratos juntados aos autos (ID 80814247 - fls.3/4) foram descontados indevidamente o total de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos)no período de Outubro/2023 à Fevereiro/2024, relativo à rubrica já mencionada, mesmo após o envio do requerimento de desfiliação. Ante o exposto e por não estar conseguindo resolver o problema de uma forma amigável, o requerente vem a este Juízo rogar pela resolução da referida demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida para indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e reparação por dano material de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), bem como, a repetição do indébito perfazendo o montante de R$ 506,30 (quinhentos e seis reais e trinta centavos).
Por fim, requer também que a parte requerida seja compelida a se abster de efetuar o desconto em folha de pagamento supracitado na petição inicial. (ID 80814247) Audiência de Conciliação marcada, porém, a parte requerida não compareceu, consoante Ata.
Parte autora requereu a aplicação dos efeitos da Revelia. (ID 87319985) Juntada de AR (ID 88145549), confirmando que a carta de citação/intimação da parte requerida foi entregue com êxito.
Sem embargo, a mesma quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: O processo teve tramitação normal e comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois o reclamado devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal sendo, portanto, intempestiva e por consequência direta, DECRETADA à REVELIA, nos termos do Enunciado 08JECCE, art.335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n. 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o CPC assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiente financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. MÉRITO. Analisado os autos verifica-se que o dano provocado e o nexo causal foram devidamente comprovados pelo promovente, conforme documentação juntada aos autos (IDs 80814268, 80814269, 80814272, 80814628 e 80814637) aliada aos efeitos da revelia. Os danos materiais, cuja fixação é regida pelo princípio da restituição integral, devem corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pelo autor, sendo no presente caso, a totalidade dos descontos efetuados de maneira indevida, no montante de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), conforme documentos anexos junto à petição inicial. (ID 80813616) No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor "independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação fora realizada sem a anuência expressa da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença; e não há engano justificável.
Resta indiscutível o cabimento da repetição indébito, perfazendo o valor de R$ 506,30 (quinhentos e seis reais e trinta centavos). Na hipótese, as provas permitiram a dissipação de qualquer dúvida, porquanto a parte reclamante provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou existência do fato, como pode se ver na própria exordial que, por sua vez, gera obrigações a serem cumpridas pela parte reclamada. Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no salário da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. A autora juntou ao feito comprovante de que a parte ré incluiu desconto de valores em seu pagamento, alegando que já havia se desligado da associação e que a parte requerida continuou efetuando os descontos indevidamente. Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora. Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PROCEDENTEo pedido formulado pelo requerente para (i) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 506,30 (quinhentos e seis reais e trinta centavos), a acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (ii) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser convertido em favor do autor, e; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Expedientes Necessários. Aracati, data da juntada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
05/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140391
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05/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 07:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84849460
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25/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000414-57.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 27/05/2024 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84849460
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24/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84849460
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24/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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