TJCE - 3000364-05.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:52
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES CAMPELO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:46
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000364-05.2021.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contratos juntados, com semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por FRANCISCA RITA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A.
Narra a autora na inicial (id. 22765155) que realizou um empréstimo consignado junto a uma agência do Banco do Brasil, acordando o pagamento do valor de R$ 6.700,00, a ser realizado em 72 prestações, no importe de R$ 200,29.
Afirma que, embora tenha quitado integralmente a dívida, os descontos persistiram em seu benefício previdenciário.
Aduz que, ao buscar informações quanto aos descontos, constatou a existência de uma portabilidade e refinanciamento do mútuo original, efetuados junto à promovida, alegando desconhecer a origem e legitimidade desta transação.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro do montante descontado.
Em sua defesa (id. 23891012), a promovida suscitou a regularidade da cobrança, posto que seria decorrente de um refinanciamento do contrato original de empréstimo, o qual fora devidamente firmado pela requerente.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado os contratos de refinanciamento juntados pela promovida (id. 23891003, 23891002, 23891001) com o documento de identificação anexado pela parte autora (id. 22765489), que nega a portabilidade e as demais transções, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias” (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.” (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato de refinanciamento do débito em questão, fato que contrasta com os instrumentos juntados pela ré, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES CAMPELO em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:46
Outras Decisões
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16/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES CAMPELO em 02/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:44
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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