TJCE - 0050155-87.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/02/2023 15:19
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:37
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0050155-87.2021.8.06.0176 AUTOR: ANTONIO EUDES RODRIGUES CARTAXO REU: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oferecido pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face da sentença de fl. id 29785024, o qual aduz em síntese que houve omissão na sentença relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos condenatórios referente aos danos morais.
A parte embargada, devidamente intimada (id. 38610792), permaneceu inerte, conforme certidão de fl. id. 40534181. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos foram opostos Embargos de Declaração pela ENEL com o objetivo de sanar omissão quanto a aplicação do índice de correção monetária.
O índice de correção monetária incidente sobre o valor da reparação indenizatória, todavia, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e os juros incidentes desde a citação, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
OPERAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC).
DATA DO INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Em se tratando de indenização a título de danos morais, não é obrigatório constar no acórdão a data de início do cômputo dos juros e da correção monetária, bem como o índice a ser aplicado nos cálculos de atualização da verba indenizatória que foi fixada a título d00000e danos morais, tendo em vista que se trata de assunto pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, estando, inclusive, sumulado (Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). 3.
Na indenização fixada a título de dano morais, decorrente de cumprimento imperfeito de contrato bancário, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de publicação da respectiva decisão, ou seja, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4.
No que diz respeito aos juros moratórios, estes devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora.5.
Quanto ao índice de correção a ser aplicado nos cálculos da indenização por dano morais, também é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça - TJDFT, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. 6.
Embargos de Declaração provido. (Acórdão 1140649, 07283655820178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO SANADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ARBITROU OS DANOS MORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de indenização por danos morais decorrente de relação contratual os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão que arbitrou os danos morais. 2.
Embargos acolhidos com efeito infringente. (N.U 0002315-75.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 17/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019) ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES, uma vez que houve omissão a ser corrigida, razão pela qual, o índice de correção monetária é pelo INPC, restando o que demais foi decidido como se acha lavrado.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de fl. id. 29785024, a qual permanece intacta naqueles demais termos em que prolatada.
Deixo de condenar o embargado e ou embargante a qualquer ônus, em razão de não haver dado causa ao presente erro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. 9 de novembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES RODRIGUES CARTAXO em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2022 08:31
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/12/2021 12:26
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 10:14
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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29/11/2021 23:14
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2021 22:29
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 11:53
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 10:10
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 16:04
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 15:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 13:38
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2021 10:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/09/2021 16:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169665-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 15:52
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23/09/2021 11:48
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já desiganada. Cumpra-se.
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23/09/2021 10:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 16:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169576-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2021 15:52
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21/09/2021 10:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2021 21:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
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27/08/2021 12:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 09:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/08/2021 09:10
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/08/2021 09:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 11:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2021 11:51
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/09/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/04/2021 00:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 03:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 14:14
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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