TJCE - 0005012-23.2017.8.06.0077
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0005012-23.2017.8.06.0077.
REQUERENTE: MARIA SIRLER JANUARIO MELO.
REQUERIDO: LUZIA LUCIMAR ALVES – ME.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais” interposta por MARIA SIRLER JANUARIO MELO através de advogado legalmente habilitado, em face de LUZIA LUCIMAR ALVES – ME.
Em 03/03/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 56280151 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo de MARIA SIRLER JANUARIO MELO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 0005012-23.2017.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SIRLER JANUARIO MELO Endereço: RUA JOÃO VIEIRA, 207, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME Endereço: RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 355, - até 1029/1030 , CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 7.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 8.
O embargante quer, na realidade, discutir o mérito da demanda com a revaloração das provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 10.
P.R.I. 11.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA SIRLER JANUARIO MELO em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0005012-23.2017.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SIRLER JANUARIO MELO Endereço: RUA JOÃO VIEIRA, 207, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LUZIA LUCIMAR ALVES - ME Endereço: RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 355, - até 1029/1030 , CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que teve o seu nome negativado em virtude de suposto débito junto à demandada, o qual afirma não ter contraído.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma não haver dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar unicamente como requerida a empresa MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CONFECÇÃO (BETH SET), CNPJ nº 86.***.***/0003-39.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A demandada alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria tomado conhecimento da negativação em julho de 2017, quando a requerida já havia procedido à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que a ação foi ajuizada em 17 de março de 2017, sendo, por decorrência lógica, impossível que a autora tenha tomado conhecimento da negativação em julho de 2017 (data posterior ao ajuizamento da ação).
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por suposto débito junto à demandada.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que a negativação tenha sido devida, tendo em vista que a requerida não demonstrou a existência de qualquer débito contraído pela autora.
Ademais, a demandada, em contestação, reconhece que o nome da autora foi negativado em 24/06/2016 e afirma que procedeu à exclusão da restrição em 26/07/2016, cerca de 30 dias após a negativação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legalidade da conduta de negativação do nome da autora.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da requerente em cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, entende-se pela procedência do pedido obrigacional, devendo a acionada excluir o nome da autora do rol de maus pagadores.
Analisando os autos, observa-se que a requerida procedeu à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no dia 26/07/2016.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito objeto desta demanda; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 16:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 10:25
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/09/2022 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:59
Mov. [82] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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29/03/2022 22:59
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 10:13
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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04/11/2021 09:59
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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31/08/2021 16:18
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 09:46
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 17:00
Mov. [76] - Documento
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27/04/2021 02:53
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 13:31
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2021 Teor do ato: Fica designado audiência de Conciliação para 31/03/2021 às 09:15h, devendo todas as partes serem intimadas. Forquilha/CE, 18 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Franci
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18/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 16:42
Mov. [71] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 31/03/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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26/08/2020 16:06
Mov. [70] - Requisição de Informações: Cumpra-se o teor do despacho exarado à fl.48. Expedientes necessários.
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28/07/2020 17:55
Mov. [69] - Conclusão
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28/07/2020 17:54
Mov. [68] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [67] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [66] - Petição
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28/07/2020 17:54
Mov. [65] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [64] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [63] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:54
Mov. [61] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [60] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:54
Mov. [58] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [57] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [56] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [55] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [54] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [53] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [52] - Petição
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28/07/2020 17:54
Mov. [51] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [50] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:54
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2020 17:54
Mov. [47] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [46] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [45] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [44] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [43] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [42] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [41] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [40] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [39] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [38] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [37] - Documento
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28/07/2020 17:54
Mov. [36] - Documento
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19/02/2020 12:12
Mov. [35] - Recebimento
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14/11/2018 12:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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14/11/2018 12:39
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLADA EM 14.11.18 REQUERIMENTO DE JUNTADA
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13/11/2018 17:15
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2018 15:40
Mov. [31] - Expedição de Termo
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06/11/2018 08:26
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2010 Página: 583/585
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31/10/2018 12:53
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR): INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA - BETH SET MOTIVO: MUDOU-SE
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19/10/2018 11:56
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR): INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2018 10:11
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0014/2018 Teor do ato: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimado para audiência de: Conciliação Data: 07/11/2018 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogado
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15/10/2018 10:06
Mov. [26] - Expedição de Carta
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15/10/2018 10:05
Mov. [25] - Expedição de Carta
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27/09/2018 10:22
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2018 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/03/2018 13:21
Mov. [23] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGENDAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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05/03/2018 16:08
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER TRIAGEM NOVA FASE PROCESSUAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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02/03/2018 15:57
Mov. [21] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE FAZER A TRIAGEM DO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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02/03/2018 15:56
Mov. [20] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE FAZER ENUMERAÇÃO DE FOLHAS E ATUALIZAÇÃO NO SPROC. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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02/03/2018 15:56
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO E, 28-02-2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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09/10/2017 09:22
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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06/10/2017 07:46
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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21/08/2017 10:10
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/08/2017 15:35
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZAD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/08/2017 13:20
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : PARTES REQUERAM HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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12/07/2017 11:41
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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04/07/2017 11:40
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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22/06/2017 10:52
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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07/06/2017 13:05
Mov. [10] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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07/06/2017 13:03
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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04/04/2017 09:51
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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24/03/2017 17:51
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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22/03/2017 09:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/03/2017 11:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/03/2017 11:33
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/03/2017 11:33
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/03/2017 11:33
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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17/03/2017 11:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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