TJCE - 3000328-46.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161164932
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161164932
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161164932
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161164932
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161164932
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161164932
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161164932
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161164932
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23/06/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161164932
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161164932
-
23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161164932
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161164932
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21/06/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155244820
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155244820
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244820
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102187048
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102187048
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000328-46.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SARAIVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Diante petição da exequente no ID retro, defiro o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito pela empresa executada.
Tendo em vista que as diligência realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD , restaram infrutíferas.
Considerando a Decisão/Ofício Circular 406/2021-CGJUCGJ/CE, que permitiu acesso as informações da Decred(Declaração de cartões de crédito) por meio do sistema INFOJUD, determino: a) Ao Gabinete que proceda consulta junto ao INFOJUD, das receitas recebidas pela parte ré, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por meio de cartão de crédito, notadamente , através dos seguintes cartões: - MASTERCARD BRASIL LTDA, (CNPJ n° 01.***.***/0001-75, com sede na Av. das Nações Unidas, n°14171, 19ª e 20º andar, Crystal Towers Edif Rochavera, Vila Gertrudes/SP, Cep: 04794- 000): - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n ° 31.***.***/0001-43, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek n° 1909, andar 3, Conj 31, Pavmto 2, torre norte, vila conceição, São Paulo, CEP 04.543-907; - ELO SERVICOS S.A., CNPJ n° 09.***.***/0001-75, com sede Alameda Xingu, n° 512, andar 5 e 6, Alphaville centro industrial e empresarial, , Barueri, São Paulo, CEP: 06455-030; - DINERS CLUB DO BRASIL CARTÕES DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 54.***.***/0001-00, com sede na Avenida Brig Faria Lima, 2197, pinheiros, São Paulo, CEP: 08210-040; - MAESTRO SISTEMAS LTDA, CNPJ n° 09.***.***/0001-33, com sede na Rua Santos, n° 551, parque novo mundo, americana, São Paulo, CEP:13467-460; b)Com as informações extraídas do sistema referido, expeça-se ofício à administradora do cartão de crédito identificada, para que proceda o bloqueio/penhora da quantia de R$ 2.928,16, dos créditos recebíveis em favor da empresa executada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, até atingir o valor do débito. c) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN , para ciência. Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 j -
16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187048
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16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88355040
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a penhora via SISBAJUD não logrou êxito, em razão de ausência de saldo em conta bancária, conforme se vê no documento colado abaixo: Outrossim, encaminhei o feito à SEJUD, para que "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.".
Crato/CE, 19 de junho de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Servidor Geral -
19/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88355040
-
19/06/2024 11:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/05/2024 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
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12/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80183575
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23/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79042117
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79042117
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05/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042117
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03/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 70962641
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 70962641
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06/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962641
-
06/12/2023 09:33
Juntada de resposta
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21/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 14:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:23
Juntada de ordem de bloqueio
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21/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63686875
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63686875
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000328-46.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO SARAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SARAIVA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 2.007,21 (dois mil e sete reais e vinte e um centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:41
Processo Reativado
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04/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000328-46.2022.8.06.0071 ACIONANTE: CARLOS EDUARDO SARAIVA ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S/A , por restar comprovado que a referida parte não teve qualquer participação no contrato objeto dessa lide.
Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Fortaleza/CE e destino final Juazeiro do Norte-CE, que se realizaria no dia 12-08-2022.
Afirmam que ao chegar no aeroporto foi comunicado sobre o cancelamento do voo.
Informa que foi ofertado outro voo, todavia, só chegaria ao destino final às 23 horas.
Alega que a viagem tinha como objetivo comemorar o Dia dos pais.
Alega que contratou um táxi para realizar a viagem.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. apresentou contestação alegando que não descumpriu o contrato de transporte.
Informa que não prestou serviço defeituoso ao requerente, haja vista que o voo 2314, foi cancelado devido a um problema na aeronave.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
Apesar da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. afirmar que o voo, foi cancelado devido a um problema na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Além disso, a comunicou da alteração do voo à parte autora ocorreu somente no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que o autor não foi comunicado com a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, na forma do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, não há que se falar em dano material, cabendo ao autor arcar com o ônus da escolha pela viagem através de táxi.
A restituição da referida quantia caracterizaria enriquecimento ilícito para o autor, uma vez que a parte autora realizou viagem de táxi, mesmo porque foi ofertado deslocamento em outro voo.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relaçao ao acionado GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: CARLOS EDUARDO SARAIVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da partes ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000328-46.2022.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: CARLOS EDUARDO SARAIVA Promovido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 21/03/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Intime-se, via sistema, a parte demandada GOL LINHAS AEREAS S/A, por sua procuradoria.
Intime-se, via correios, a parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/5afeb5 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
17/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/01/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000328-46.2022.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: CARLOS EDUARDO SARAIVA Promovido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 20/02/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se, via sistema, a parte demandada GOL LINHAS AEREAS S/A.
Cite-se, via correios, a parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/8e3efd A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 21 de novembro de 2022. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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