TJCE - 0050149-75.2020.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 0050149-75.2020.8.06.0092; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente(s): AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524 do CPC, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, defiro seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
Intime-se o Executado para proceder o pagamento da importância referente ao valor da condenação, conforme o requerimento de ID 53206349 e planilha de cálculo (ID 53206350), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Independência-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
24/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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05/01/2023 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:10
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 0050149-75.2020.8.06.0092; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente(s): AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma em exordial teria sido surpreendida com uma transferência e contratação de dois empréstimos pessoais em sua conta bancária sem sua autorização.
O requerido aduz, em constestação, que as operações foram realizadas pelo demandante e são válidas, ausênte da possibilidade de fraude, citando que fora realizado os procedimentos de segurança pelo "fone fácil".
Destaca-se que não houve anexação de nenhum documento comprobatório.
Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor.
Nesse sentido, é a orientação da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, impende salientar que, em se tratando de relação de consumo em que se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, o ônus da prova da existência da relação jurídica é da empresa prestadora do serviço por exigência legal (art. 14, §3º, do CDC), mesmo porque o consumidor não tem como fazer prova negativa, ou seja, prova de que não contratou o referido título de capitalização.
Destaca-se que não houve anexação de nenhum contrato entabulado entre as partes, físico ou eletrônico; bem como não foi colacionado qualquer meio de prova que comprove o consentimento da parte autora, seja registro da biometria, assinatura digital ou ainda registro de imagens no momento da avença.
Dessa forma, deve-se considerar a hipossuficiência da parte autora, situação que caberia aos fornecedores zelo na prestação do serviço.
Assim, não demonstrada pelos requeridos (art. 373, II, do CPC) a prévia autorização do cliente requerente para o empréstimo realizado ou ainda para transferência na conta-corrente, tem-se por ilegítima a(s) cobrança(s) realizada(s), como bem evidencia o julgado do e.TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJCE – Apelação Cível - 0000058-75.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020). (Grifo nosso).
Destaca-se para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto a esse ponto, noto que o demandante pleiteou a restituição em dobro nos moldes do art. 42 do CDC.
Sobre o tema, tenho que me filiar ao entendimento da Corte Especial do e.
STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.
O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada, desde que devidamente comprovados os descontos.
Quanto ao dano moral, é evidente a perturbação sofrida pelo correntista surpreendido com descontos sobre seus rendimentos, em razão da inexistência de autorização para a prática deste ato.
Nesse sentido, confira a jurisprudência do e.TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, por ocasião da contestação, a recorrente não apresentou qualquer documento aos autos que comprovasse a existência e autenticidade da celebração do suposto contrato, ou mesmo a inclusão do crédito na conta da demandante/apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. 4.
Importante destacar que os documentos trazidos pelo apelante para amparar suas razões recursais não podem ser conhecidos porquanto, o momento oportuno para a parte de defender dos fatos alegados na inicial é na contestação, e não em grau recursal.
Embora o ordenamento jurídico pátrio admita a juntada de documentos a posteriori, desde que não existentes à época da defesa, este não é o caso dos autos, não merecendo maiores considerações por esta Corte revisora. 5.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
Com relação ao montante indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais presumidos (in re ipsa), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,24 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator. (TJCE - Ap 0007631-56.2017.8.06.0066 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANTIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERIFICADA.
ART. 14, §1º, I, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSÁRIA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para minorar o valor arbitrado em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (TJCE – Recurso Inominado Cível - 0050511-24.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Grifo nosso).
Nesse passo, não entrevejo como afastar o dever de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. É forçoso reconhecer o constrangimento e abalo ao autor em razão do episódio, os quais acabam por configurar o dano moral indenizável, que deve ser arbitrado atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como: o desestímulo a que semelhante conduta volte a ser praticada pela empresa sancionada, a capacidade econômica do fornecedor e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe em enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor do dano moral, segundo a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecido por meio de método bifásico: (...) numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016); (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Após consulta aos precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes no e.TJCE, constatei que: (i) 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tem-se como ponto médio a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Recurso Inominado Cível - 0050480-74.2020.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022); (ii) 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tem-se como ponto médio a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Recurso Inominado Cível - 0050511-24.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022).
Salienta-se que os julgados das demais turmas recursais (4º, 5º e 6º turmas recursais) não se fazem presentes no site de busca de jurisprudência do TJCE - ESAJ.
Dessa forma, o que se observa é que em casos semelhantes o e.TJCE adota como média a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Estabelecida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na primeira etapa, passa-se à análise das circunstâncias do caso (segunda etapa).
No caso concreto, observa-se que (i) o requerente não demonstrou que tentou resolver a quizila de forma administrativa; (ii) a parte autora não tem outros processos semelhantes.
Tendo por conta esses parâmetros, arbitro a compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual – negou-se o relacionamento bancário.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do contrato contrato discutido nos autos, CONDENANDO o requerido a: a) Cessar os descontos e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem corrigidos com base no INPC, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) Pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a serem corrigidos com base no INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).
Dos valores devidos devem ser abatidos os valores depositados em favor da parte autora, sem juros e correção monetária, caso não tenham sido completamente devolvidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Independência-CE, data registrada no sistema. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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01/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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16/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 18:00
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 21:54
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 01:57
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0333/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Milania Fernanda Coutinh
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15/10/2021 14:37
Mov. [27] - Mero expediente: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos.
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18/05/2021 10:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 10:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 21:18
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WIND.21.00165907-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2021 20:54
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04/05/2021 22:16
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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03/05/2021 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0119/2021 Teor do ato: Considerando a contestação apresentada às fls. 121/137, intime-se a parte autora caso queira apresente réplica à contestação. Assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. E
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29/04/2021 08:52
Mov. [21] - Mero expediente: Considerando a contestação apresentada às fls. 121/137, intime-se a parte autora caso queira apresente réplica à contestação. Assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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02/03/2021 10:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:02
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/10/2020 04:03
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2477
-
08/10/2020 10:12
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2020 Teor do ato: determino o cancelamento da audiência presencial designada para a data de 29 de setembro de 2020, às 09h40min Advogados(s): Milania Fernanda Coutinho (OAB 30065/CE)
-
05/10/2020 21:18
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2020 18:45
Mov. [15] - Outras Decisões: determino o cancelamento da audiência presencial designada para a data de 29 de setembro de 2020, às 09h40min
-
25/09/2020 13:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIND.20.00166069-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2020 12:32
-
23/09/2020 09:37
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 04:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
22/09/2020 10:19
Mov. [11] - Documento
-
04/09/2020 13:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 29/09/2020 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Milania Fernanda Coutinho (OAB 30065/CE)
-
05/08/2020 11:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/07/2020 17:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
28/05/2020 01:22
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/09/2020 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
27/05/2020 23:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 00:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2020 14:20
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIND.20.00165380-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2020 13:49
-
08/05/2020 10:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Designo Audiência de Conciliação
-
07/05/2020 09:56
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2020 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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