TJCE - 3000109-36.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130510872
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130510872
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000109-36.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERONICA RODRIGUES DO PRADOEndereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 687, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, BL 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 130433511, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510872
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16/12/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105267474
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105267474
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-36.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/09/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105267474
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19/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90242581
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90242581
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90242581
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000109-36.2022.8.06.0167 AUTOR: VERONICA RODRIGUES DO PRADO REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
VALOR DA CAUSA: $0.00 DESPACHO 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242581
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05/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 89072033
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89072033
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-36.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para dizer exatamente o que não foi cumprido, com planilha de cálculos se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89072033
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04/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DO PRADO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85084780
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07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85084780
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-36.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando a manifestação ID 83304171 apresentada pelo advogado da parte requerida, a qual informa o cumprimento integral das obrigações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão acostada e requerer o que entender por direito.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/05/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85084780
-
06/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 82944936
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82944936
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20/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82944936
-
20/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/03/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80612414
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80612414
-
01/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80612414
-
01/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:41
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80297418
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80297418
-
26/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297418
-
26/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DO PRADO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 78741125
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78741125
-
26/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78741125
-
26/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71601149
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71601149
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000109-36.2022.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte promovida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/11/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71601149
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08/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:11
Processo Desarquivado
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01/11/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:40
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 05:08
Decorrido prazo de JEAN MARQUES DE MORAIS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000109-36.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: VERONICA RODRIGUES DO PRADO.
REQUERIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da petição apresentada pela parte Autora (ID N.º 53940340 - Vide petição), INDEFIRO, por hora, tal requerimento, uma vez que a procuração anexada aos autos não confere ao causídico poderes para prática de tais atos, além de estar desatualizada (ID N.º 28300962 - Vide procuração).
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se deseja a expedição do alvará em seu próprio nome ou apresentar procuração atualizada e com poderes especiais.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
04/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DO PRADO em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000109-36.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERONICA RODRIGUES DO PRADO Endereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 687, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, BL 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação VERÔNICA RODRIGUES DO PRADO BEZERRA propôs ação indenizatória em face de TIM S/A, alegando, em síntese, manter contrato de prestação de serviços de telefone móvel com a ré, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), porém, vem sendo surpreendida com o aumento significativo na conta, sendo os valores debitados de sua conta-corrente sem a sua prévia anuência.
Requer a nulidade do contrato, pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente; e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a ré ofertou contestação, levantou preliminares de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças e o dever de o consumidor adimplir as obrigações, postulando pela improcedência dos pedidos.
Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes (id. 33591149).
Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de falta de ausência de pretensão resistida suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma a autora ter sido surpreendida com descontos em sua conta-corrente com valores superiores ao plano por ela contratado (id.28300963 e id.33716897).
A ré, por seu turno, apresentou contestação genérica, não impugnando especificamente os fatos.
Do conjunto probatório é possível extrair a conclusão de que a ré não observou os dispositivos legais atinentes ao ônus probatório, desconsiderando o fato negativo trazido pela autora e inversão do ônus da prova aplicável à espécie; há de ser observada, também, a responsabilidade objetiva preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não demonstrada a origem do aumento do plano contratado.
Além disso, a parte ré não juntou aos autos o extrato de ligações/consumo da autora e o contrato entabulado entre as partes.
Assim, não há que se falar em exigibilidade de valor a maior nas faturas, cujos valores indevidos devem ser restituídos.
Tem-se que a suspensão dos serviços e a cobrança de valor a maior, se afiguram atos ilegais e como tal devem ser devidamente sancionados, como manda a lei (art. 186 c.c 927, ambos do Código Civil), de modo a se reparar o dano sofrido, estando demonstrado verdadeiro abalo moral.
Como preleciona Antonio Jeová dos Santos: “seria escandaloso que alguém causasse dano a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido” (Antonio Jeová dos SANTOS, Dano Moral Indenizável, p.62).
E, de sua parte, João Casillo: “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” para que assim se componha “a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido” (João CASILLO, Dano moral e sua indenização, p.77).
Tem-se, enfim, “dano in re ipsa” (dano pela coisa de per si), ou seja, que independe da prova de sua ocorrência, mas, sim, das maiores consequências à vida íntima da pessoa lesionada, visto que qualquer pessoa de mediana prudência veria na insídia dano relevante à reparação.
Pondero em sua fixação que a reparação moral deve servir de maneira a reparar a vítima do amargor sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento imotivado, já que o ordenamento deve ser interpretado de acordo com razoabilidade; não deixarei escapar sua função pedagógica (não punitiva), que serve de alerta feito a que não volte o infrator a reincidir, assim como sua capacidade econômica das partes, deixando-se ao prudente arbítrio desse julgador ponderá-los com as máximas de sua experiência e equidade.
Dispositivo Ante o exposto e despiciendas outras razões de decidir, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade de cobrança em valor superior ao contratado pela autora, que totaliza (R$ 1.066,07), com a devida restituição em dobro no valor de R$ 2.132,14, condenando, ainda, a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se correção monetária desta fixação (Súmula 362, do E.
STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405).
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Petição de citação
-
18/06/2022 00:04
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DO PRADO em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 10:33
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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