TJCE - 3002085-20.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:41
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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25/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002085-20.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEORGE WASHINGTON MARINHO DA SILVA Endereço: Avenida John Sanford, 439, - lado ímpar, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: José Luan de Abreu Alcântara Endereço: Rua Oriano Mendes, 170, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:19
Expedição de Alvará.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON MARINHO DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:34
Juntada de Petição de intimação
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08/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
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04/06/2020 13:17
Expedição de Intimação.
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04/06/2020 13:15
Processo Reativado
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27/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 13:42
Conclusos para decisão
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09/11/2019 13:42
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2019 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2019 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/10/2019 17:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO em 07/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 18:31
Julgado procedente o pedido
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07/05/2019 14:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2019 14:49
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/03/2019 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2019 09:16
Expedição de Citação.
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13/03/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:23
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/12/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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