TJCE - 0000026-35.2013.8.06.0184
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84067309
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84067309
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0000026-35.2013.8.06.0184 Promovente: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUSA e outros (4) Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO BASTISTA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUSA, FRANCISCO ARISTEU BARBOSA, JOÃO MARTINS DO MONTE E GERARDO CARVALHO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS, todos já qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que após aprovação em concurso público, desempenham suas funções de gari, motivo pelo qual requerem o pagamento de adicional de insalubridade.
A citação foi expedida regularmente, no entanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.
Intimadas as partes para se manifestarem, bem como para especificarem/justificarem quais provas ainda pretendiam produzir neste feito, tendo apenas a parte autora se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide . É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário deliberar sobre a ocorrência de revelia da parte promovida.
A citação foi expedida regularmente, no entanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação hábil para se contrapor aos fatos alegados pela parte autora.
Não obstante a patente extemporaneidade da contestação, impede salientar que, sendo o réu Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se o servidor público faz jus a adicional de insalubridade.
A percepção de adicional de insalubridade por servidor público exige previsão legal.
Eis o entendimento jurisprudencial: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Catanduva.
Pintor de sinalização.
Adicional de Insalubridade.
Lei Municipal 031/1996.
Possibilidade.
Laudo pericial que aponta grau médio de insalubridade.
Termo inicial que corresponde à data do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Base de cálculo.
Salário Mínimo.
Impossibilidade.
Fixação nos termos da jurisprudência do E.
STF.
Pretensão consubstanciada na inclusão da base de cálculo do 13º salário e quinquênio que não prospera.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Parcial modificação.
Recursos voluntários não providos e reexame necessário parcialmente provido."(TJ-SP - APL: 10043152720158260132 SP 1004315-27.2015.8.26.0132, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 05/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2018 APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1.
O contrato temporário de trabalho firmado com fulcro no inciso IX do art. 37da Constituição Federal é regido pelas normas de Direito Administrativo, gerando somente os direitos expressamente previstos na legislação de regência.2.
As sucessivas renovações de contrato de trabalho podem ser consideradas nulas, o que, no entanto, não retira dos contratos a natureza administrativa.3.
O fato de a Emenda Constitucional nº 19/98 não ter incluído expressamente dentre os direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (§ 3º do art. 39 da Constituição Federal),não excluiu a possibilidade de o Ente Federado, na esfera de sua competência, prever e regulamentar a matéria.4.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais que não prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos contratados temporariamente.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJ/RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*08-13, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/08/2014) Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora mantém com o Município de Alcântaras (CE) vínculo jurídico-administrativo, não celetista.
Desta maneira, o direito de ter o adicional de insalubridade refletido em seu salário apenas se dará na hipótese do Ente Federativo prever e regular a matéria, na esfera de sua competência.
Na espécie, o Município de Alcântaras (CE), prevê no art. 80 da Lei Municipal nº 509/2008 sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade .
Vejamos: Art.80.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento base de cada servidor, segundo se classifique nos graus máximos, médio e mínimo.
Pondero que a Constituição Federal de 1988 deve servir de filtro para a hermenêutica que se preste a aplicar os direitos e garantias nela previstos, não sendo possível, diante da nova ordem constitucional, uma interpretação restritiva.
O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Sua delimitação legal, encontra fundamento na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3214/78, a chamada "NORMA REGULAMENTADORA 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES".
Assim aduz a citada Norma Regulamentadora: "15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (...) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; "ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:(...)- lixo urbano (coleta e industrialização)".
Acerca da insalubridade de grau máximo aduz a norma regulamentadora que o acréscimo deve repercutir sobre o salário-mínimo vigente no montante de 40%: 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os s ubitens do i tem anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: (...) 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;" Diante da Norma Regulamentadora tratar especificamente dos trabalhadores em contanto com lixo urbano e já quantificar o grau de insalubridade, pondero desnecessária a prova pericial para se chegar a este mesmo fim.
Reputo, portanto, que o grau de insalubridade incontroverso para a função exercida pela Parte Autora é o máximo.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme ementas de acórdãos que colaciono: "RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI.VARRIÇÃO DE RUA.
GRAU MÁXIMO.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, enquadrável no Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido."(TST - RR: 7757220125150124, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
GARI.DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
GRAU MÁXIMO.
A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de gari, além de penosa, submete o trabalhador ao contato direto e permanente com objetos que podem ser fonte de contaminação e doenças, fatores que justificam o adicional de insalubridade em grau máximo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01682872020138090041, Relator: AMARALWILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2017) Entrementes, as verbas vindicadas até 7 de fevereiro de 2008 foram alcançadas pela prescrição, devendo, pois, serem afastadas, nesta sede.
O prazo prescricional é quinquenal.
A presente ação foi ajuizada em 7 de fevereiro de 2013.
Assim sendo, somente poderia alcançar as verbas devidas a partir de 7 de fevereiro de 2008.
Desta sorte, as verbas anteriores a esta data foram alcançadas pela prescrição.
Por todas as razões expostas, impõe-se reconhecer o direito da Parte Autora à percepção de adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), incidente sobre o salário vigente à época da prestação do serviço. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS (CE) ao pagamento à Parte Autora de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com efeito retroativo,o qual deverá incidir sobre o salário da época da prestação do serviço.
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Ante a sucumbência mínima da Parte Autora, condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º,CPC).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil.
Meruoca/CE, 10 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84067309
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84067309
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25/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067309
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25/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067309
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25/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:56
Juntada de Certidão (outras)
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19/11/2022 10:09
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 17:46
Mov. [147] - Concluso para Sentença
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17/11/2022 17:45
Mov. [146] - Decurso de Prazo
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21/10/2022 00:42
Mov. [145] - Certidão emitida
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12/10/2022 01:49
Mov. [144] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 12:23
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 11:08
Mov. [142] - Certidão emitida
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30/09/2022 17:32
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 11:16
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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20/02/2022 00:27
Mov. [139] - Certidão emitida
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10/02/2022 22:46
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
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09/02/2022 08:33
Mov. [137] - Certidão emitida
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09/02/2022 07:27
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 14:02
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 10:59
Mov. [134] - Conclusão
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05/10/2020 10:59
Mov. [133] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [132] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [131] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [130] - Mandado
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05/10/2020 10:59
Mov. [129] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [128] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [127] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [126] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [125] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [124] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [123] - Mandado
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05/10/2020 10:59
Mov. [122] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [121] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [120] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [119] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [118] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [117] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [116] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [115] - Petição
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05/10/2020 10:59
Mov. [114] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2020 10:59
Mov. [112] - Ofício
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05/10/2020 10:59
Mov. [111] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [110] - Ofício
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05/10/2020 10:59
Mov. [109] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [108] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [107] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [106] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [105] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [104] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [103] - Mandado
-
05/10/2020 10:59
Mov. [102] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [101] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [100] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [99] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [98] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [97] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [96] - Documento
-
05/10/2020 10:59
Mov. [95] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [94] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [93] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [92] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [91] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [90] - Parecer do Ministério Público
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05/10/2020 10:59
Mov. [89] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [88] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [87] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [86] - Petição
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05/10/2020 10:59
Mov. [85] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [84] - Mandado
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05/10/2020 10:59
Mov. [83] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [82] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [81] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [80] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [79] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [78] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [77] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [76] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [75] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [74] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [73] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [72] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [71] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [70] - Petição
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05/10/2020 10:59
Mov. [69] - Petição
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05/10/2020 10:59
Mov. [68] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [67] - Petição
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05/10/2020 10:59
Mov. [66] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [65] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [64] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [63] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [62] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [61] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [60] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [59] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [58] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [57] - Documento
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05/10/2020 10:59
Mov. [56] - Documento
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07/09/2019 10:06
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2018 15:50
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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10/04/2018 15:49
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:06
Mov. [52] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:06
Mov. [51] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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17/01/2018 15:02
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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17/01/2018 15:01
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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12/01/2018 10:36
Mov. [48] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ELIANE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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11/01/2018 17:04
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/09/2017 08:32
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO DE INT. ADV. VIA DJ. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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18/09/2017 11:03
Mov. [45] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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28/08/2017 14:53
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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16/06/2017 15:06
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRA-SE O DETERMINADO Á FL. 142 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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06/04/2017 09:30
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AS PARTES REQUERERAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 30 DIAS PARA ESTUDAR PROPOSTAS DE ACORDO. DEFIRO O PEDIDO, SUSPENDENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS. Resultado
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21/03/2017 16:34
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/03/2017 16:34
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/03/2017 16:33
Mov. [39] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FELIPE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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16/03/2017 16:48
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/02/2017 15:58
Mov. [37] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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08/02/2017 15:32
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MARCAÇÃO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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01/02/2017 15:34
Mov. [35] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/11/2016 14:59
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ANTE O CONTIDO ÁS FLS. 128/136, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/11/2016 14:59
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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09/09/2014 17:36
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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09/09/2014 14:11
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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09/09/2014 14:09
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL ASSUNTO: PETIÇAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/07/2014 15:19
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/06/2014 15:18
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/06/2014 15:18
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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26/05/2014 15:17
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/04/2014 15:16
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/04/2014 15:15
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/04/2014 15:13
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/04/2014 09:00
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2014 15:02
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/04/2014 15:02
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇAO DE INTIMAÇAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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04/04/2014 15:01
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/04/2014 15:04
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/04/2014 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/04/2014 15:01
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/04/2014 15:00
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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02/05/2013 09:53
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designar audiência de conciliação preliminar. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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18/04/2013 09:48
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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18/04/2013 09:46
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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09/04/2013 13:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AO MP. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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05/04/2013 11:14
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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01/04/2013 11:13
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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26/03/2013 13:23
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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26/03/2013 11:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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12/03/2013 08:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE O REU PARA SE MANIFESTAR EM 72 HORAS SOB O PEDIDO LIMINAR. CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENAS DO ART. 285 DO CPC. - Local: VARA UNICA VI
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07/02/2013 13:45
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2013 13:44
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2013 13:44
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2013 13:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2013 13:44
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2013 12:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão (Outras) • Arquivo
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