TJCE - 3000729-41.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84852594
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000729-41.2022.8.06.0040 Promovente: Francisco Rodrigues de Souza Promovida: Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 637474318, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando o contrato em questão, verifico que se trata de contrato virtual (ID. 37150978), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada. Em que pese a parte autora ter afirmado que o contrato anexado na peça de defesa é diferente daquele mencionado na exordial, verifico que a disparidade consiste apenas no número de ordem do contrato, haja vista que os demais dados são semelhantes, como a data de inclusão do empréstimo consignado no banco de dados do INSS (03/2022), a data do início dos descontos (04/2022), a quantidade de parcelas (84), o valor das parcelas (R$ 39,20) e o valor do empréstimo liberado (R$ 1.474,24).
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR.
INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, data do Julgamento: 21/03/2024).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024). O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré/CE, 24 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84852594
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29/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84852594
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25/04/2024 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78222307
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78222306
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78222305
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78222307
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78222306
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78222305
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15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222307
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15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222305
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15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222306
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11/01/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/01/2024 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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