TJCE - 3000499-77.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72837521
-
30/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72837521
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30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000499-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: DESIRRE CAVALCANTE PIRES PROMOVIDO: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, na qual a executada cumpriu com a obrigação de pagar mediante declaração de quitação do valor acordado entre as partes e que fora objeto das notas promissórias (sob os n. 01 a 09), com reconhecimento pela própria exequente (ID nº 71548132) e declaração de extravio dos respectivos títulos.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72837521
-
29/11/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA FACUNDO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DESIRRE CAVALCANTE PIRES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70749697
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70606553
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70606553
-
19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000499-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da senhora LIGIA MARIA FEITOSA VERAS, através de advogado(s) habilitado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação no toc
ante ao exposto na petição e declaração de quitação (id's nºs 70515370 e 70515369).
Não havendo manifestação no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à análise da MMª Juíza de Direito. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606553
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606553
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70606553
-
18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000499-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da senhora LIGIA MARIA FEITOSA VERAS, através de advogado(s) habilitado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação no toc
ante ao exposto na petição e declaração de quitação (id's nºs 70515370 e 70515369).
Não havendo manifestação no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à análise da MMª Juíza de Direito. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606553
-
16/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000499-77.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.60537717, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000499-77.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: DESIRRE CAVALCANTE PIRES PROMOVIDO: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS DECISÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 1-Determino a reativação do processo. 2-Conforme se observou dos autos, houve pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo de obrigação de fazer, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte ré informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença homologatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte autora seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 10 DIAS, comprovar entrega dos títulos de crédito que tiver em nome da Executada, nos termos do item “4” do acordo.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 20:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 20:27
Processo Reativado
-
21/03/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000499-77.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: :DESIRRE CAVALCANTE PIRES EXECUTADA: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos, a partir da petição juntada no ID n. 53461178, constata-se que o feito executivo fora extinto, por sentença definitiva, de homologação de acordo firmado entre as partes (ID n. 38282165), haja vista a concordância das partes para o teor de composição apresentada no ID n. 36032873. 1.Registre-se que restou acordado 'a liberação de valores bloqueados e/ou transferidos via SISBAJUD em favor da parte Executada, com o cumprimento quanto ao pagamento, que fora devidamente comprovado com documentação acostada ao ID n. 39163081 e anexos. 2.Verifica-se como pendência, a liberação em favor da Executada, para os valores constantes 'ordem de desdobramento SISBAJUD no ID n. 35126988 (Número do Protocolo: 20.***.***/6096-65 - Valor: R$ 1.817,08 - Conta Judicial: 072022000018838683), pelo que determino a regular expedição do competente alvará com autorização de levantamento dos respectivos valores, a serem transferidos para conta judicial indicada nestes autos pela parte beneficiária, nos moldes da Portaria Nº. 557/2020 - TJCE. 3.
Por fim, quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do item '4', com referência à entrega dos títulos de crédito que a Exequente tiver em nome da Executada, em objeto da demanda, determino, após a expedição do alvará determinado no parágrafo anterior, que a secretaria proceda ao fluxo eletrônico para a reativação deste feito judicial, a possibilitar o despacho sobre cumprimento de sentença, a se iniciar a fase executiva.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 19:44
Expedição de Alvará.
-
25/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:24
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
04/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000499-77.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: DESIRRE CAVALCANTE PIRES PROMOVIDO: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição acostada ao ID n. 36032873.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, após comprovação do cumprimento do acordo determino a expedição de alvará judicial em favor da executada para liberação de valor penhorado (35920086, 35920087 e 35920088), conforme estabelecido no item 6 do pacto; devendo ser informado os dados bancários para cumprimento de tal ordem, no prazo de dez dias.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após expedição de alvará, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 11:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:37
Processo Reativado
-
03/05/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2021 08:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2020 22:24
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 12:58
Transitado em julgado em 10/12/2019
-
10/12/2019 00:43
Decorrido prazo de DESIRRE CAVALCANTE PIRES em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:43
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 09/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2019 18:26
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:02
Decorrido prazo de DESIRRE CAVALCANTE PIRES em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:55
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:50
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:54
Audiência conciliação realizada para 22/07/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2019 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2019 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 23:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2018 08:59
Expedição de Citação.
-
28/08/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2018 08:43
Expedição de Citação.
-
20/06/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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