TJCE - 3000665-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87585540
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87585540
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000665-85.2024.8.06.0064 AUTOR: MARIA EDIVAN MIRANDA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA EDIVAN MIRANDA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID 87577381.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandada.
Desnecessária a intimação da parte demandante, uma vez que a mesma requereu a dispensa do prazo recursal.
Cancele-se a audiência designada nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
06/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87585540
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06/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/06/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84955187
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26/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000665-85.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 03/06/2024, 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM1ZDcwYzQtNDQyNy00Y2JhLWExYTktMmY3NDlhZGRiNmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/07a50a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 25 de abril de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84955187
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25/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84955187
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80602323
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80602323
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01/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602323
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01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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