TJCE - 3000254-83.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102215198
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102215198
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102215198
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102215198
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000254-83.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA ALEXANDRE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 88658548, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 102187531). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 102187531.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Ipaumirim/CE, 30 de agosto de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 30 de agosto de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
02/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215198
-
02/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215198
-
31/08/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87873395
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87873395
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000254-83.2023.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
10/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873395
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07/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84986846
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84986846
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000254-83.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ALEXANDRE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual alega, no mérito que a sentença está eivada de contradição quanto à fundamentação, bem como omissão quanto à modulação dos efeitos no que diz respeito à prescrição quinquenal.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALEXANDRE DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos);" Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
Para além disso, alega ausência de aplicação dos efeitos da prescrição quinquenal, o que merece acolhida.
Da análise do dispositivo da sentença infere-se que o ponto c. determinou a devolução dos valores descontados, no entanto não incluiu a ressalva para exclusão dos descontos alcançados pela prescrição quinquenal.
Da análise da sentença, pode-se perceber que fora acolhida a preliminar de prescrição quinquenal, determinando a prescrição dos descontos efetuados em data anterior à 19/04/2018.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal inadequada dos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal.
Não há hipótese de pedido qualquer omissão ou contradição.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." a) Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de determinar que o item c) do dispositivo da sentença (id. 80369581) passe a vigorar com a seguinte redação: c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos), excluídos os descontos alcançados pela prescrição quinquenal;" Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 25 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986846
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986846
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29/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986846
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29/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986846
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26/04/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80811321
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80811321
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14/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80811321
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13/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80369581
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80369581
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80369581
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80369581
-
28/02/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80369581
-
28/02/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80369581
-
27/02/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/12/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/11/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
19/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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