TJCE - 0030518-37.2010.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 2024-10-25
-
25/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:02
Decorrido prazo de Superintendencia Estadual do Meio Ambiente - Semace em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Superintendencia Estadual do Meio Ambiente - Semace em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição inicial
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27/01/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0030518-37.2010.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: JOSE ROBERTO MUNIZ NEGREIROS DECISÃO I – RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 45867559) oposta por JOSÉ ROBERTO MUNIZ NEGREIROS em desfavor da SEMACE, por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de nulidade da Certidão da Dívida Ativa.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Objeção de Não-Executividade (ID 45867549), por meio da qual advoga as teses (i) de não cabimento do incidente e (ii) da certeza e liquidez da CDA.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese da nulidade da CDA, que é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e apta a ensejar o ajuizamento da objeção de Não-Executividade.
Passo ao exame da questão de fundo.
II.2 – DA NULIDADE DA CDA.
A Parte Executada alega a nulidade da CDA (ID 45867564) que instrui o presente executivo fiscal, sob o argumento de que é nula a CDA em razão ausência de sua notificação em procedimento administrativo fiscal, com inobservância do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, inexegível.
Os argumentos defensivos não merecem acolhida.
Explico.
Em princípio, rememoro que a CDA goza de presunção de certeza e a liquidez – vide art. 3º da Lei 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Noutro aspecto, observo da CDA (ID 45867564) a presença da identificação do devedor, origem do débito, indicação do processo administrativo, corresponsáveis, da quantia devida e a assinatura da autoridade competente para sua expedição, não se vislumbrando qualquer nulidade em seu bojo a afastar a presunção de liquidez e certeza.
A Parte Excipiente não fez prova da ausência de sua notificação no procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), o qual culminou com a aplicação de multa em seu desfavor.
Destaco que o incidente exige aprova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, à luz do enunciado da Súmula nº. 393, do Colendo STJ, ao norte reproduzida.
Por derradeiro, destaco que não há qualquer incompatibilidade na inscrição na Dívida Ativa e execução pela forma de executivo fiscal de débito de caráter não tributário.
A própria Lei nº. 6.830/80 registra que a Dívida Ativa pode ser constituída por débito não tributário senão vejamos a literal reprodução de seu art. 2º, caput e §§ 1º e 2º: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Nessa quadra, diante da ausência de prova inequívoca da nulidade da CDA, impõe-se privilegiar a presunção de liquidez e certeza que lhe assegura a Lei de Execução Fiscal (art. 3º, caput, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, rechaçar o incidente de defesa sob análise.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 45867559).
Restando rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do feito executivo.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via Sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por seus advogados (Dr.
Paolo Giorgio Q.G.
E Silva OAB/CE 16.629), via DJ, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 29 de novembro de 2022 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 09:53
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 13:13
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01808088-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2022 12:43
-
03/08/2022 10:46
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 17:16
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802973-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 17:04
-
22/07/2022 12:48
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 13:54
Mov. [70] - Processo recebido de outro Foro
-
21/07/2022 13:54
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
21/07/2022 13:54
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída
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21/07/2022 09:26
Mov. [67] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
20/07/2022 13:07
Mov. [66] - Certidão emitida
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19/07/2022 18:42
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 17:57
Mov. [64] - Ofício
-
19/07/2022 17:56
Mov. [63] - Ofício
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02/03/2022 08:46
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2022 18:57
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01800789-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 18:54
-
10/12/2021 18:32
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 23:01
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00814585-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 22:36
-
26/11/2021 10:18
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/11/2021 14:35
Mov. [56] - Certidão emitida
-
06/11/2021 16:11
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 14:54
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00336191-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 25/10/2021 13:47
-
21/10/2021 13:25
Mov. [53] - Certidão emitida
-
21/10/2021 13:25
Mov. [52] - Documento
-
21/10/2021 13:20
Mov. [51] - Documento
-
02/10/2021 10:50
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 17:31
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00332789-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 28/09/2021 16:53
-
25/08/2021 16:25
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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15/07/2021 11:00
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 14:52
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/012960-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
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06/08/2020 11:02
Mov. [45] - Documento
-
25/03/2020 15:09
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2019 16:43
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2019 10:29
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00108854-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2019 10:16
-
24/09/2018 04:26
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/09/2018 11:01
Mov. [40] - Certidão emitida
-
31/08/2018 09:43
Mov. [39] - Citação: notificação/Cumpra-se o despacho de fls.43.
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28/08/2018 09:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:58
Mov. [37] - Conclusão
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13/08/2018 15:25
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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13/08/2018 15:07
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2018 13:57
Mov. [34] - Recebimento: Correios
-
29/06/2018 13:57
Mov. [33] - Entrega em carga: vista/Correios Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
-
29/06/2018 12:54
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO, que remeti os presentes autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para as providências cabíveis. O referido é verdade. Dou fé.
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28/05/2018 09:21
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do espelho do bloqueio de valores via Bacenjud, de fls. 28, bem como a certidão de fls. 29.Exp. Necessários.
-
24/05/2018 13:54
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2016 15:14
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/03/2016 14:03
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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04/08/2015 13:49
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/08/2015 13:41
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/07/2015 11:02
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/07/2015 11:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/06/2015 17:15
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/06/2015 11:55
Mov. [22] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/06/2015 10:58
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/05/2015 15:38
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/05/2015 13:21
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/09/2014 14:22
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PET - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2014 16:56
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. GIORGI AUGUSTO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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26/08/2014 17:08
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JAGUANHARA SAMPAIO PONTES FUNCIONARIO: JAIRLANY NO. DAS FOLHAS: 15 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2014
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19/02/2014 14:11
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/02/2014 09:41
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/02/2014 09:38
Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/01/2014 13:48
Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/12/2013 08:22
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/05/2011 09:54
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/03/2011 08:52
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/01/2011 12:02
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/12/2010 10:02
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/11/2010 09:43
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2010 12:24
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/10/2010 16:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/10/2010 16:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/10/2010 16:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/10/2010 13:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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