TJCE - 3000300-33.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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16/06/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84759367
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000300-33.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, estando as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 84753853. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84759367
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29/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84759367
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29/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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10/02/2024 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 12:15
Processo Reativado
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22/01/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 08:40
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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17/06/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:40
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:49
Juntada de intimação
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27/04/2021 08:48
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2021 15:16
Homologada a Transação
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23/04/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 21:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
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16/02/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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