TJCE - 3000096-04.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86180732
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86180731
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86180730
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86180729
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86180728
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86180732
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86180731
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86180730
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86180729
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86180728
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000096-04.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITAREU: VIVO S.A.VIVO S.A.Avenida Washington Soares, 4335, Loja 142, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-005 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86180732
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17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86180731
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17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86180730
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17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86180729
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17/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86180728
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17/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GEORGE PIAUILINO PESSOA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84989346
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000096-04.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITA REQUERIDO: VIVO S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITA em desfavor da VIVO S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que em dezembro de 2023, contratou um plano empresarial para quatro linhas telefônicas com 26GB de internet, no valor mensal de R$ 159,90.
Aduz que toda a negociação se deu por mensagens, pelo aplicativo WhatsApp, com funcionário da ré chamado "Charlles". Assevera que ao receber a primeira fatura observou que se tratava de plano com 24GB para todas as linhas, ocasião em que entrou em contato com o funcionário para informar o erro, mas não obteve êxito. Relata que tentou cancelar o plano, mas o referido plano possui carência de 24 meses, com multa no valor de R$ 6.048,00, ou seja, R$ 1.512,00 para cada linha telefônica.
Por fim, informa que entrou com uma reclamação administrativa na ANATEL nº 202312124156028, mas sem solução. Destarte, pugnou o requerente pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação da ré em indenização por danos morais, assim como na obrigação de fazer, consistente na obrigação de reparação da quantidade de Giga Bytes ofertados e contratados no montante de 26gb para cada uma das linhas telefônica. Em contestação apresentada em id. 83707423.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui a ilegitimidade ativa.
E no mérito, a requerida alegou, em suma, que diferente do que é alegado da exordial, as contratações foram realizadas, em 13/11/2023, com a portabilidade de 04 linhas telefônicas, para os planos Smart Empresas 6GB, por meio de "venda express" junto à requerida.
Defende, ainda, a regularidade na cobrança da multa de 24 meses, visto que a parte contratante comprometeu-se a permanecer fidelizada e o cancelamento antecipado da relação enseja a cobrança em atenção aos termos contratuais.
No mais, justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova; defende regularidade do contrato firmado; inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos; impossibilidade de condenação em dano moral, pela não comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu ad cautela, a limitação do valor dos danos morais e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. Réplica devidamente apresentada, na qual o autor impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares II.a) Ilegitimidade ativa A preliminar merece ser parcialmente acolhida.
Explico.
De fato, a relação contratual se deu, aparentemente, entre CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITA - CNPJ sob o n° 36.***.***/0001-98 e a promovida, de modo que esta deve constar no polo ativo da lide.
Todavia, o processo não será extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que a autuação será corrigida, e levando-se em consideração que o representante legal da autora veio aos autos formular a reclamação, prevalecerá à análise do mérito, em consonância com o princípio da primazia do mérito. Nesse prisma, retifique-se o polo ativo, devendo constar a empresa CARLOS ABILIO MUNIZ MESQUITA - CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-98. III) Questões de mérito Cumpre destacar a nítida relação consumerista da relação contratual havida entre as partes, enquadrando-se no disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor, Indiscutível que a situação versada insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, não merece amparo o pleito autoral. Em termos processuais, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[i] O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial. Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[ii]: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. -Grifei As alegações do demandante não se mostram verossímeis a ponto de se acolher o pleito formulado, notadamente diante da extraordinariedade do que sustentado.
Afirma o autor que, em dezembro de 2023, contratou um plano empresarial para quatro linhas telefônicas com 26GB de internet no valor mensal de R$ 159,90.
Aduz, ainda, que não assinou nenhum contrato com a requerida, tendo a negociação sido realizada por mensagens com funcionário da ré chamado "Charlles.
Sucede que, embora o autor cite em inicial que toda a negociação do plano foi realizada via aplicativo WHATSAPP com um representante da ré, não há qualquer evidência nesse sentido. Ao analisar o conteúdo dos prints, juntados aos autos (id. 78696240), não é possível vislumbrar se, de fato, as condições do plano foram repassadas por um vendedor credenciado da promovida e/ou que toda negociação se deu por meio de mensagens. A requerida,
por outro lado, impugna a conversa anexada pelo autor e defende que a contratação se deu em 13/11/2023, com a portabilidade de 04 linhas telefônicas, para os planos Smart Empresas 6GB, por meio de "venda express".
Com isso, sustenta que a parte autora teve total acesso aos termos do contrato firmado, logo, teria a opção de aceitar ou não momento do seu aceite digital. Deve-se destacar que em réplica, oportunidade em que o autor teria para impugnar as alegações da requerida e demonstrar a veracidade de suas alegações, apresentou uma manifestação genérica, pleiteando a indenização por danos morais, deixando de impugnar especificamente o contrato indicado pela ré. Assim, em que pese haver relação de consumo entre o autor e a ré, este fato não o exime de apresentar aos autos provas mínimas de suas alegações. Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Em assim sendo, inexiste qualquer conduta antijurídica ou descumprimento contratual praticado pela promovida, razão pela devem ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. [ii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84989346
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29/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989346
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28/04/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:17
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2024 18:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78717602
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78717602
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25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78717602
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25/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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