TJCE - 3000423-43.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE METON DE VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89334545
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89334545
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89334545
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000423-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO JOSE METON DE VASCONCELOS PROMOVIDO: EVA CAVALCANTE FORTE e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade também do falecido JOSE CAVALCANTE FORTE, conforme informação constante nos documentos presentes em ID n. 82659919, na qual constou no cadastro do processo o referido falecido sem estar a figura do espólio do de cujus, como parte Promovida no polo passivo, como preconiza o art. 75, VII, do CPC, bem como ausente a indicação de inventariante nos autos, por ser obrigatório. Ocorreu que o Promovente foi devidamente intimado para juntar aos autos a formalização do Espólio, assim como a abertura do inventário e formalização da nomeação de inventariante, a fim de comprovar a inexistência de direito de menor e demais exigências legais.
No entanto, a parte não cumpriu com a determinação, deixando o prazo transcorrer apenas apresentando requerimento de continuidade do feito.
Frise-se a necessidade da verificação dos documentos solicitados pelo juízo para processamento da ação, que atua como pressuposto processual, o que não é possível se analisar, até então, na hipótese sob comentário, ao se encontrar prejudicada pela inércia do Autor e geradora da inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
Conforme relatado, o Sr.
JOSE CAVALCANTE FORTE faleceu, não podendo mais integrar o polo demandado da presente ação, como pessoa física, bem como cabia à parte Promovente o ônus de instruir o presente feito com as documentações necessárias acerca do Espólio, o que não ocorreu no prazo concedido. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, VI caput, da LJEC e 485, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito. -
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334545
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15/07/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88480942
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88480942
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88480942
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88480942
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000423-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito trata de Ação de cobrança na qual a petição inicial foi ajuizada contra o ESPOLIO DE JOSE CAVALCANTE FORTE e EVA CAVALCANTE FORTE , todavia verificou-se em análise mais acurada que a parte Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da formalização do referido espólio, assim como a abertura do inventário.
Sabe-se que espólio, por si só, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, no rito dos JEC, desde que não exista interesse de menores, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim, para ordenamento do feito, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo a parte Promovente, para até a audiência conciliatória designada para o dia 09/07/2024, juntar aos autos a formalização do Espólio, assim como da abertura do inventário, a fim de comprovar a inexistência de direito de menor e demais exigências legais, para necessária verificação da competência deste juízo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88480942
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21/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSE METON DE VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85110865
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85110865
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02/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. Documento: 85110850
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01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/07/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85110865
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30/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110865
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85110865
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85110850
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29/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110865
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29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110850
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29/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 02:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82717650
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82717650
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15/03/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82717650
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15/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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