TJCE - 3000232-33.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:15
Expedição de Alvará.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86090787
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86090787
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86090787
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86090787
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000232-33.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CICERA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo -
16/05/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090787
-
16/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090787
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16/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83076662
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83076662
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83076662
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000232-33.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CICERA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art.81, §3o, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c/ indenização por danos morais e materiais proposta por CICERA PEREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de anuidade de cartão de crédito que não contratou e sofreu danos materiais e morais em decorrência do fato.
A parte autora afirma que constatou a existência de descontos em seu benefício decorrentes da anuidade de cartão de crédito que não contratou, tendo pugnando pela declaração da inexistência da relação contratual e indenização por danos materiais e morais.
A parte demandada foi citada e apresentou contestação, alegando, a regularidade da contratação, requereu prazo pra juntada do contrato, mas até a presente data, não o fez, e ao final, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, viável o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial narra de forma clara e precisa a conduta de cada um dos demandados, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo fato.
Dessa forma, pela simples leitura da inicial como apresentado os fatos pelo autor verifica-se estar presente as condições da ação, não ensejando a extinção prematura do feito. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes. Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a anuidade de cartão de crédito que jamais contratou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais. Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento escrito do contrato. Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal do débito descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; b) declaro a inexistência da dívida referente ao indicado na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes a anuidade descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) Sem custas e sem honorários nos termos do art.54, "caput", da Lei 9.099/95. f) fica autorizada a compensação dos danos materiais e morais fixados em favor do requerente, com os valores originais eventualmente depositados em conta de sua titularidade, com a devida comprovação, e sobre os quais, entretanto, somente poderão incidir correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência de juros, pois decorrentes de ato ilícito de responsabilidade do requerido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83076662
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83076662
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83076662
-
25/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076662
-
25/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076662
-
25/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076662
-
25/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:16
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
21/01/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 14:30
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
18/01/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
06/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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