TJCE - 3000528-07.2023.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85075111
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível DA Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected].
Telefone: (85) 3260-1003 Processo nº: 3000528-07.2023.8.06.0075 Promovente: Associação Alphaville Ceará - Residencial 1 e 2 Promovido: Maria de Lourdes Bastos Mota SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 84663594) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Eusébio/CE, 29 abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85075111
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29/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85075111
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28/04/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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