TJCE - 3000462-26.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
18/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87564645
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87564645
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87564645
-
25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000462-26.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLOS EDUARDO FALCÃO DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que foi cliente da promovida por muitos anos, mas que o serviço de internet passou a apresentar falhas reiteradas em 19 de Dezembro de 2023, obrigando-o a solicitar reparos técnicos diversos, o que não foram adequadamente realizados.
Diante disso, pugnou pelo cancelamento do serviço, e pleiteia nesta ação a condenação da Acionada em razão dos diversos prejuízos materiais face a perda de cliente (R$ 4.000,00), faturas pagas sem que o serviço fosse prestado (R$ R$ 255,94), o que requer seja indenizado também em dobro à título de repetição de indébito (R$ 511,88), além de danos morais (R$ 5.000,00). 3. Em sede de contestação (Id. 83205646) a empresa demandada suscita as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, nega a existência de vício de serviço e do cancelamento do contrato, salientando que o mesmo segue ativo e que o Autor seria "titular da linha telefônica nº. (85) 3103-7312 e internet banda larga, vinculados à conta nº. 899933020623, habilitados em 31/08/2020" (fls. 4).
Em relação a suspensão no fornecimento da internet, a Ré alega que decorreu da inadimplência do Autor em relação a algumas faturas, não havendo irregularidade de sua parte.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 4. Na audiência de conciliação virtual (Id. 83284768), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Naquela ocasião, pela parte demandada reiterou a juntada de contestação com pedido contraposto, e a parte Acionante requereu prazo para apresentar réplica à contestação e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 5. Réplica e contestação ao pedido contraposto ao Id. 83452513. 6. Audiência de instrução realizada não tendo as partes produzido provas (Id. 86552542).
Na ocasião, restou concedido pelo Juízo o prazo de cinco dias para a Ré informar o endereço para entrega do equipamento, o que não foi atendido, vide certidão ao Id. 88105997. 7. É o relatório, passo a decidir. DAS PRELIMINARES. DE INÉPCIA DA INICIAL 8. A preliminar de inépcia da inicial, que deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando, ainda, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento e julgamento, não havendo que se falar em inépcia, como sustentado pela ré. 9. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 10. Rejeito a alegação da ré, vez que a Autora comprova diversas evidências que sinalizam que houve resistência extrajudicial da Acionada em solucionar o problema deduzido nesta lide. MÉRITO. 11. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. 12. Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC). 13. Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), bem como exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). 14. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que visam assegurar também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. 15. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). 16. Analisando os autos, assiste parcial razão à parte autora.
Explico. 17. De proêmio, é certo que os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para comprovar as alegações da acionada, em nada servindo para afastar o direito pretendido pelo autor.
Nesse sentido, salta aos olhos que as telas sistêmicas e supostos históricos de débitos juntados no bojo da contestação sequer estão legíveis, razão pela qual não justificam a suspensão do serviço. 18. Aqui, o Requerente se sentiu lesado em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação.
Nesse sentido, além da inexistência de qualquer prova obstativa, extintiva ou modificativa por parte da Acionada, nota-se das provas documentais que o Autor comprovou o pedido de cancelamento do serviço em 19 de Janeiro de 2024 (Id. 83452515), o que sequer foi atendido pela Ré, como a mesma reconheceu no bojo da sua defesa (Id. 83205646 - Pág. 2). 19. O descaso com o consumidor é tão cristalino que nem retorno quanto ao recolhimento do modem foi dado até a presente data (Junho de 2024), seis meses após a formalização do cancelamento, mesmo após determinação por parte deste Juízo, vide certidão ao Id. 88105997, o que ratifica a desorganização e falha da Ré. 20. À luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 20 do CDC, a falha na prestação de serviço atrai o dever de indenizar: CDC - Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. 21. O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: CC- Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 22. Apesar da falha da Acionada e do dever de indenizar a título de danos materiais, ressalto que apenas as alegações comprovadas nos autos serão acolhidas.
Assim, considerando que apenas foi juntado o comprovante de pagamento da fatura de Janeiro foi juntada aos autos, o que confirma o abalo patrimonial do Autor, a pretensão indenizatória se limitará na restituição de R$ 255,94 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao montante dobrado da fatura paga do período em que o serviço não foi prestado no valor de R$ 127,97 (cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme autoriza o Art. 42 do CDC. 23. Rejeito as pretensões de repetição de indébito em relação a fatura de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) de Fevereiro de 2024, eis que a mera cobrança não se subsume aos comandos legais: CDC- Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 24. Também rejeito o pleito em relação ao lucro cessante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) eis que não restou devidamente comprovado o citado dano. 25. Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que o autor, em razão dos fatos narrados na exordial, sofreu constrangimento, como também teve a sua tranquilidade afetada, haja vista a necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema, sem que lhe tenha dado causa. 26. A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização..." 27. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: "O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial." 28. Assim, não resta qualquer dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada abusiva, causando transtornos ao autor que devem ser indenizados a título de danos morais. 29. Desta forma, considerando a doutrina acima transcrita, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO 30. Por fim, rejeito o pedido contraposto formulado pela Ré eis que não restou minimamente demonstrada a prestação regular dos serviços contratados pelo Autor, de modo que os débitos atribuídos ao mesmo são inexigíveis. 31. Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para condenar a Ré a: a) Indenizar o autor a título de danos materiais no montante de R$ 255,94 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros a contar do efetivo desembolso (08/01/2024); b) Indenizar o acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ; c) Deixo de acolher os demais pedidos por entender refutados. 32. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 33. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564645
-
24/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564645
-
20/06/2024 11:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84958704
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84958703
-
26/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi Redesignado o dia 22/05/2024, às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 84555333.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 25 de abril de 2024. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958704
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958703
-
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958704
-
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958703
-
23/04/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/03/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79503133
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79503133
-
09/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79503133
-
09/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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