TJCE - 3000715-28.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89376555
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89376555
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89376555
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89376555
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15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000715-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENNER ARAUJO SOARES PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO SIMON NOBRE MAIA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação indenizatória, ajuizada no rito do juizado cível promovida por RENNER ARAUJO SOARES em desfavor de FRANCISCO SIMON NOBRE MAIA.
Ocorreu que a parte autora fora instada a emendar a inicial para informar o atual endereço da parte promovida, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial; não tendo sido apresentada petição de emenda no prazo legal.
Nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 330, I, do CPC/2015.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376555
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12/07/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88507748
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88507748
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88507748
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88507748
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000715-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RENNER ARAUJO SOARES PROMOVIDO: FRANCISCO SIMON NOBRE MAIA DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que o autor requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail.
No entanto, restou comprovado que o Executado mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, diante da escolha do próprio autor quando ajuizara a ação executiva.
Com efeito, no caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos da Corregedoria relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, renove-se ao demandante o prazo de 10 (dez) dias a intimação para informar o atual endereço da parte promovida, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial; não cabendo a este juízo a procura de endereços, por ser requisito da petição da inicial e tratar-se de por se tratar de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507748
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22/06/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85088382
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30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85088382
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29/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088382
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29/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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