TJCE - 3000000-13.2016.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88059777
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88059777
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26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 77486771 no prazo de 5 (cinco) dias. Certifique-se o eventual trânsito em julgado, cumpram-se os expedientes faltantes e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
25/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059777
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13/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 73311412
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000000-13.2016.8.06.0044 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA LIMA Requerido: OI MOVEL S.A Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que os serviços de telefonia fixa e internet Oi Velox, prestados pela empresa demandada, não estavam funcionando.
A requerente narra que tentou resolver a situação por meio do PROCON, entretanto, não obteve êxito, visto que a empresa não cumpriu o que ficou acordado na audiência de conciliação.
Requer ainda que, seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pois consta uma fatura aberta desde 10/08/2016, no valor de R$ 141,14 (cento e quarenta e um reais e quatorze centavos) e pelo abalo sofrido almeja o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A empresa demandada apresentou contestação.
Nela afirmou a regularidade na prestação dos serviços, assim como, asseverou que não incluiu o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica reforçando que o reparo não foi efetuado pela empresa e que inclusive teve a linha telefônica cancelada.
Eis o breve relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Constata-se que a contratação dos serviços de telefonia e internet é incontroversa nos autos.
Cabia a ré demonstrar que houve a regularização do serviço (CPC, art. 373, II).
No entanto, analisando detidamente o conjunto probatório chego a firme convicção de que a empresa não se desincumbiu desse encargo processual.
Isso porque ela não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar que a parte autora pode faticamente usufruir do serviço Oi Velox.
A reclamada apresenta como meio de prova, telas do seu sistema, portanto, produzida de forma unilateral e com base nestas telas, requer a improcedência da ação.
Pondero que das telas do sistema inseridos no corpo da contestação não detêm o condão de fazer prova plena sobre os fatos alegados pela demandada.
Especialmente quando apresenta informações discrepantes e não são respaldados por outros elementos informativos, principalmente devido ao fato de terem sido produzidos unilateralmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO ENCERRADA EM DATA ANTERIOR AO DÉBITO INSCRITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DATA DIVERSA PELA REQUERIDA - TELA DE COMPUTADOR - DOCUMENTO UNILATERAL - DANOS MORAIS MANTIDOS - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O autor logrou êxito em comprovar que o débito objeto da inscrição é posterior ao pedido de cancelamento da contratação, tendo em vista a apresentação de extratos bancários comprovando o término dos débitos em conta. 2 - A requerida, por sua vez, embora tenha alegado fato desconstitutivo do direito do autor, não logrou êxito em comprovar sua tese, vez que se limitou a trazer no próprio corpo da contestação tela de sistema de computador, documento unilateral, insuficiente como prova. 3 - Considerando o grau de culpa da empresa requerida, diante da restrição indevida do nome do autor dada a ausência de comprovação de data diversa do pedido de cancelamento da contratação, assim como as características da vítima, tenho que R$ 10.000,00 constitui valor capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelante se torne reincidente, baseado em parâmetros deste Tribunal e do STJ. 4 - Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido de 15 para 17%sobre o valor da condenação (TJMS.
Apelação - Nº 8000332-84.2016.8.12.0800 - Corumbá. 5ª Câmara Cível.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Sideni Soncini Pimentel. 22/08/2017) - O destaque no texto é deste julgador. Assim, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a empresa promovida a devida comprovação de que a autora usufruíra do serviço Oi Velox, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, uma vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II, do CPC, literalmente: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). Deste modo, houve claro defeito na prestação dos serviços, pois a consumidora contratou o serviço e não obteve a prestação devida.
Forte nesses argumentos, considero que a empresa descumpriu o contrato no que se refere ao serviço de internet, e, por isso, não poderia ter cobrado qualquer quantia pelo Oi Velox.
Atento a esses fatos, declaro inexistente os valores exigidos em virtude do serviço Oi Velox, ou seja, o valor de R$ 141,14 (cento e quarenta e um reais e quatorze centavos).
O dano moral, por sua vez, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
Assim, situações cotidianas, dentre as quais se encontra o mero descumprimento contratual, não ensejam violação a qualquer direito da personalidade.
No entanto, hipóteses inicialmente toleráveis na vida em sociedade, podem converter-se em ato ilícito, desde que caracterizada a abusividade desse comportamento (CC, art. 187).
Essa linha de pensamento segue na esteira de recente acórdão exarado pela Quarta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016) No caso, a ré, embora tenha sido interpelada para resolver a situação, não a fez.
Dessa forma fica evidente que a conduta adotada pela empresa extrapola o mero aborrecimento, se consubstanciando em manifesta atitude de desrespeito e desprezo com a autora, tendo, segundo penso, a capacidade de atingi-la em sua dignidade (CF/88, art. 1º, III).
Evidenciado, portanto, o dano moral (CF/88, art. 5º, X) advindo da conduta de cobrar por serviços não prestados, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito no valor de R$ 141,14 (cento e quarenta e um reais e quatorze centavos) e para condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barreira/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 73311412
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26/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311412
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ALMEIDA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 73311412
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 73311412
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21/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311412
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 06:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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26/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA LIMA em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 10:23
Conclusos para decisão
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17/11/2017 10:12
Audiência conciliação realizada para 19/01/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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18/01/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 11:44
Expedição de Intimação.
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25/11/2016 11:37
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2016 12:15
Expedição de Citação.
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20/09/2016 11:49
Juntada de intimação
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09/09/2016 13:08
Audiência conciliação redesignada para 19/01/2017 09:00 Vara Única de Barreira.
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09/09/2016 13:02
Audiência conciliação designada para 13/10/2016 09:00 Vara Única de Barreira.
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09/09/2016 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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