TJCE - 3000481-91.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA AUDIVANIA SALVIANO DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:20
Processo Desarquivado
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102190984
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102190984
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 3000481-91.2024.8.06.0012 Promovente: P.H.T.B.
FAGUNDES - PETUNIVERSO LTDA, representado por Pedro Henrique Teixeira Brandão Fagundes (CPF nº *37.***.*40-38) Promovida: Antonia Audivania Salviano de Lima Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por P.H.T.B.
FAGUNDES - PETUNIVERSO LTDA, representado por Pedro Henrique Teixeira Brandão Fagundes, em face de Antonia Audivania Salviano de Lima. O promovente sustenta que a promovida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais (ID 80618875), cujo objeto era um curso profissionalizante de Auxiliar de Veterinário, referente ao período de 2023.
Apesar de ter acessado as aulas e os serviços contratados durante todo o período pactuado, a promovida permaneceu inadimplente com as últimas 9 parcelas do contrato, no valor total de R$ 3.746,15 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme planilha acostada no ID 80618879, atualizada em janeiro de 2024. Foi solicitado o benefício da gratuidade judiciária e o adimplemento da obrigação. Inicialmente, foi proferido despacho (ID 84705754) determinando que o autor emendasse a inicial para juntar documentos pessoais do representante e comprovante atualizado da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Tal determinação foi atendida conforme ID 85910741. Em seguida, o juízo determinou ao promovente a juntada de procuração em nome do representante da empresa (ID 87420074), que foi devidamente apresentada conforme ID 88112790. Na audiência de conciliação (ID 90297134), a sessão foi prejudicada em razão da ausência da promovida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada, conforme AR acostado ao ID 89727296.
Na ocasião, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Foi decretada a revelia, conforme ID 90401769. É o necessário relato. Passo a decidir. Informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça será analisado apenas em caso de eventual interesse recursal, visto que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao mérito, ratifico a decretação da revelia da parte promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois não compareceu à audiência de conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos. A questão central da lide refere-se à comprovação da inadimplência da promovida em relação ao promovente. Analisando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada, com a apresentação do contrato de prestação de serviço educacional (ID 80618875), aliado ao print de conversa via WhatsApp acostado no ID 80618876, que confirma o acordo, e à planilha atualizada de débito (ID 80618879). Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente diante da revelia da parte promovida, razão pela qual julgo devido o pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, da quantia de R$ 3.746,15 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), relativa às mensalidades especificadas na planilha acostada (ID 80618879), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da última atualização do débito (janeiro de 2024). Extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso está sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, [data digital]. RAMSÉS VITORINO DUARTE Juiz Leigo Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, [data digital]. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
05/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190984
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04/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:50
Decretada a revelia
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06/08/2024 20:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89205668
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89205668
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89205668
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89205668
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10/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000481-91.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANA GABRIELA ALVES NUNES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 89106438 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/08/2024 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 9 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juíz de Direito, José Cléber Moura do Nascimento, em respondência. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205668
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09/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87420074
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87420074
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000481-91.2024.8.06.0012 Intimada para juntar os documentos pessoais do seu representante, a autora acostou a documentação do sócio Pedro Henrique Teixeira Brandão Fagundes (ID 85910742 - pág. 7).
No entanto, da procuração de ID 80618172 consta como representante da reclamante Talita Damasceno Brites, que assinou o instrumento de mandato.
Diante da divergência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos pessoais de Talita Damasceno Brites ou procuração outorgada por Pedro Henrique Teixeira Brandão Fagundes, sob pena de ser intimada pessoalmente dos atos do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420074
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29/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84705754
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000481-91.2024.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1) Não houve juntada dos documentos pessoais do representante da promovente; 2) A parte promovente não juntou o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) juntar os documentos pessoais das sócias (RG e CPF), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84705754
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24/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84705754
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23/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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