TJCE - 3000544-43.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154942955
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154942955
-
16/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942955
-
16/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129584510
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129416134
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129584510
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11/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000544-43.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/02/2025 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
10/12/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129584510
-
10/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129416134
-
09/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129416134
-
09/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 10:39
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 105009136
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105009136
-
17/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105009136
-
17/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MANUELLA VALE DE CARVALHO VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89317381
-
16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89317381
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89317381
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89317381
-
15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000544-43.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19]PROMOVENTE(S): MANUELLA VALE DE CARVALHO VIEIRAPROMOVIDO(A)(S): IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais na qual a parte autora alega que contratou os serviços musicais do requerido que não puderam ser prestados por conta da pandemia de Covid-19.
Informa que contratou o demandado para cantar no aniversário de 15 aos de sua filha programado para o ano de 2020.
Informa que a realização de eventos somente foi normalizada no ano de 2022, razão pela qual o evento perdeu o sentido.
Por fim, aduz que tentou receber a quantia paga pela via administrativa, porém o demandado não a respondeu.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovido à restituição do valor pago pelo serviço não prestado.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não contestou o feito, apesar de regularmente citada/intimada (Id 85924924).
De início, decreto a revelia da parte requerida, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito destaca-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Ainda sobre o regramento aplicável ao caso, destaca-se que por tratar de evento artístico cancelado durando a pandemia de Covid-19, o feito também deverá sofrer a incidência do disposto na Lei 14.046/20, que dispõe em seu artigo 2º, I e II: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Consoante se extrai do excerto legislativo acima, o requerido somente não estaria obrigado a restituir a quantia caso comprovasse a disponibilização do crédito ou a remarcação do serviço adiado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que sequer compareceu ao feito.
Diante do exposto e considerando a comprovação do pagamento da quantia requerida pelo comprovante de Id 84188812, julgo, sem mais delongas, procedente o pedido autoral.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia pagamento (22/01/2020).
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
12/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89317381
-
12/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84949658
-
26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000544-43.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/07/2024 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84949658
-
25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949658
-
25/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 17:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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