TJCE - 3000038-88.2017.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84986072
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30/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 79140074) opostos pela parte requerida, a qual pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão impugnada. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença merece ser saneada a fim de reconhecer que o feito corre em face do Espólio de David José Nogueira, devendo ser julgamento de forma totalmente procedente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Acerca do assunto, assim dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.; No caso em apreço, a sentença embargada decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão quanto aos argumentos das partes. Com efeito, entendo que a sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. No ponto, vale dizer que a omissão/contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão. Com efeito, não houve qualquer tipo de erro intrínseco à sentença, sendo que os embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a decisão, motivo pelo qual deve recorrer por meio de recurso inominado e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades legais e preclusa esta decisão, sem outros requerimentos em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986072
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84986072
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29/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986072
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29/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986072
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28/04/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82362095
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82362095
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20/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82362095
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18/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78669053
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78669053
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78669053
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78669053
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26/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78669053
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26/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78669053
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26/01/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:59
Conclusos para decisão
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17/11/2017 09:55
Audiência conciliação realizada para 16/11/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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13/11/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2017 13:34
Audiência conciliação designada para 16/11/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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06/09/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2017 17:12
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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06/09/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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